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# Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.951.463, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O EREsp 1.951.463 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, previdência complementar e tutela antecipada posteriormente revogada. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.951.463 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do EREsp 1.951.463, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de divergência opostos por entidade de previdência complementar contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73), IV, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), à pretensão de restituição de valores pagos a beneficiário de previdência complementar em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. A Embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.938.969/DF), no qual se firmou que, em hipóteses análogas, a prescrição é decenal, por decorrer a pretensão de restituição da própria relação contratual de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73), IV, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), por decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, pois ambos examinam a controvérsia sobre o prazo prescricional para restituição de valores recebidos em razão de decisão liminar posteriormente revogada no âmbito de contrato de previdência complementar. 5. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo prescricional é de dez anos. 5.1. Conclui-se que os pagamentos realizados em virtude de tutela provisória decorrem de relação jurídica previamente existente - o contrato de previdência complementar -, que constitui causa jurídica suficiente para o recebimento dos valores, de modo que a restituição insere-se no contexto da própria relação contratual subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa. 6. Diante da consolidação da jurisprudência da Segunda Seção, impõe-se a adequação do acórdão embargado ao entendimento atualmente prevalente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para determinar a incidência do prazo prescricional decenal do [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). Tese de julgamento: 1. A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa. Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). Dispositivos relevantes citados: [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205); [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73), IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, Segunda Seção, j. 26/4/2023, DJe 9/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.969/DF, Quarta Turma.” A transcrição é literal e vem do espelho 958342, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do EREsp 1.951.463, no dispositivo do acórdão

O resultado do EREsp 1.951.463 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, para determinar a aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o EREsp 1.951.463 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 339 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o EREsp 1.951.463 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O EREsp 1.951.463 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958342 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 13 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o EREsp 1.951.463?

O [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958342, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do EREsp 1.951.463 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958342 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958342](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/be6a0f97-1bc1-40b1-ab82-cd10f4ab8e35/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do EREsp 1.951.463, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-secao](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-secao) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.951.463, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1951463/

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