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title: "Recurso Especial 1.099.724, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.099.724, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.099.724 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fraude cambial, sanção administrativa e nulidade do julgamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.099.724 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.099.724, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O adiamento da sessão de julgamento foi rejeitado por haver diversos outros patronos habilitados para a sustentação, por terem sido constituídos após a publicação da pauta e por haver advogados da parte adversa oriundos de localidades outras, com dispêndio de diárias e passagens. Ausente a demonstração de prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, na hipótese. 2. A prescrição quinquenal foi firmada no [Decreto n. 20.910/1932](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910), norma mais benéfica ao réu que o prazo geral do Código Civil de 1916. 3. A norma mais benéfica prevê, porém, hipóteses de interrupção e suspensão. Ela deve ser aplicada de forma orgânica, em sua inteireza, sob pena de se criar uma norma fragmentária, com elementos de leis distintas que deturpam a intenção legislativa. No caso, pode-se supor que não houve a intenção de restringir o prazo abstrato de prescrição, mas alongá-lo, por suspensão, na pendência da apuração administrativa e, diante do encerramento desta, ser abreviado o prazo restante, contado pela metade. A opção seria a aplicação do prazo vintenário, jamais a aplicação do prazo quinquenal da norma administrativa com as hipóteses de interrupção e suspensão da norma geral. 4. A aferição do momento de interrupção da prescrição por força da apuração administrativa, de modo a contrariar o acórdão e considerar o marco apontado pela parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 5. Descabe a alegação de inaplicabilidade da figura de "corretor oficial" às corretoras de valores. Aquela função foi extinta e substituída por estas com a lei de 1964 ([Lei n. 4.595/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595)), que não revogou as sanções anteriores (da [Lei n. 4.131/1962](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1962-09-03;4131)) e segue sendo atualizada pelo legislador contemporâneo (como na Lei n. 13.506/2017), certamente não para punir atos ocorridos há mais de meio século. 6. A limitação da multa pela [Lei n. 4.595/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595) é, de um lado, impassível de conhecimento, por falta de prequestionamento e inexistência de alegação de vício de fundamentação. Ainda que superado o óbice, a pretensão é descabida, na medida em que o teto da norma invocada diz respeito às sanções da própria lei e, no caso, foi aplicada sanção prevista em norma específica diversa. Dito de outro modo: não incide o limite da multa da [Lei n. 4.595/1964](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595) para as sanções aplicadas com base na [Lei n. 4.131/1962](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1962-09-03;4131). 7. A norma federal invocada acerca da proporcionalidade ([art. 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784) da [Lei n. 9.784/1999](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784)) não se encontrava em vigor à época da aplicação da pena. Porém, ainda que se considerasse sua incidência, não se pode concluir pela irrazoabilidade da multa apenas por seu vulto abstrato. Na origem, menciona-se que o caso retrata uma das maiores fraudes contábeis da história nacional, e a parte recorrente não se fixa em parâmetros concretos aptos a ensejar a desproporção entre a multa e os danos ao erário e ao sistema financeiro, bem como os patrimônios da corretora, sua holding ou seus sócios. Hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000819519, publicado pelo tribunal em 1 de julho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.099.724, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.099.724 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.099.724 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal, art. 6º da Lei 4.657/1942, art. 4º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal e [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873) da [Lei 9.873/1999](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873). O art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal é o mais invocado deste julgado: 91 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 926](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art926) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.099.724 reúne

O REsp 1.099.724 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ e em 3 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pedido de adiamento de sessão e fazenda pública. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.099.724 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal. A decisão foi publicada em 1 de julho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.099.724 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000819519 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fraude cambial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.099.724?

O art. 1º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal, presente em 91 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000819519, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.099.724 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000819519 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fraude cambial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000819519](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.099.724, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.099.724, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1099724/

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