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# Recurso Especial 1.523.805, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.523.805 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.523.805 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.523.805, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que afastou correção monetária e juros moratórios após depósito para garantia do juízo e declarou a preclusão da multa do art. 475-J do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, mantendo, no mais, a decisão recorrida. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de cobrança, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios após depósito judicial e à aplicação da multa do art. 475-J do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973 após a conversão da execução provisória em definitiva. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para afastar correção monetária e juros moratórios sobre valores depositados para garantia do juízo e declarou a preclusão da multa do art. 475-J, mantendo, no mais, a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a multa de 10% do art. 475-J do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973 ante fato novo e recusa de pagamento voluntário após o trânsito em julgado; (ii) saber se incidem atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, nos termos do título, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da conta judicial, à luz do [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (iii) saber se houve violação ao [art. 535](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art535), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973 por omissões não sanadas em embargos de declaração; (iv) saber se, na conversão em execução definitiva, subsiste a incidência da multa do [art. 523, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 diante de intimação e recusa de pagamento espontâneo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa e aos consectários da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao [art. 523, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 (art. 475-J do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973), pois a multa não incide no cumprimento provisório, mas é devida no cumprimento definitivo quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento voluntário; depósito para garantia do juízo não se equipara a pagamento. 6. Ocorreu a ofensa ao [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), porque o depósito judicial para garantia do juízo não extingue a mora; incidem correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com dedução do saldo da conta judicial, nos termos do Tema n. 677 do STJ. 7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento definitivo da sentença, incide a multa do [art. 523, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 (art. 475-J do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973) quando, após a intimação, o devedor não realiza pagamento voluntário, sendo insuficiente o depósito para garantia do juízo. 2. Na execução, o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não extingue a mora; devem incidir correção monetária e juros, conforme o título executivo, até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da conta judicial, nos termos do Tema 677/STJ." Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105); [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, arts. 475-J e 535, II; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, [art. 523, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523%C2%A71). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.248/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.625/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449169, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.523.805, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.523.805 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.523.805 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 523, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 523, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 114 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.523.805 reúne

O REsp 1.523.805 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento provisório da sentença, cumprimento de sentença e depósito judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.523.805 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 523, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.523.805 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449169 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.523.805?

O [art. 523, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art523%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449169, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.523.805 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449169 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1449169](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.523.805, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.523.805, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/

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