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title: "Recurso Especial 1.778.318, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.778.318, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.778.318 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito agrário, parceria agrícola e renovação automática. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.778.318 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.778.318, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos contratos de parceria agrícola, aplica-se, no que couber, a disciplina do arrendamento rural, sendo cogente a exigência de notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses, para evitar a renovação automática do ajuste. 2. No caso concreto, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou premissas fáticas autônomas que afastam a incidência dessa regra, ao consignar que a recorrente, após já ter usufruído de prorrogação contratual por um ano, permaneceu inerte em relação à nova contratação, além de ter demonstrado desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar e inadimplemento das obrigações financeiras. 3. Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento .” A transcrição é literal e vem do espelho 940763, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.778.318, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.778.318 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.778.318 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 22 do Regulamento do Estatuto da Terra. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 1.778.318 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 22 do Regulamento do Estatuto da Terra. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.778.318 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940763 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito agrário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.778.318?

O art. 22 do Regulamento do Estatuto da Terra, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940763, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.778.318 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940763 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito agrário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 940763](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.778.318, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.778.318, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1778318/

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