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title: "Recurso Especial 1.809.207, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.809.207, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.809.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ofensa à coisa julgada, cerceamento de defesa e termo inicial da prescrição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.809.207 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.809.207, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhece, uma vez verificada a incompetência do Juízo e a nulidade dos atos decisórios, a subsistência, em princípio, dos demais atos processuais, passíveis que são de ratificação pelo Juízo reputado competente, observando-se, para tanto, o devido processo legal e o contraditório, naturalmente. 1.1 Na hipótese dos autos, o Juízo de Direito da Comarca de São Miguel de Guamá/PA, reconhecendo a exata extensão do decisum - anulação dos atos decisórios, conferindo-se ao Juízo considerado competente, em consonância com o disposto no § 2º do [art. 113](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art113) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, a possibilidade de convalidar ou não os demais atos processuais - convalidou expressamente a validade de todos os demais atos e provas produzidas, inexistindo, pois, qualquer ofensa à coisa julgada. 2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal já realizada, bem como do requerimento de expedição de ofício a Cartórios de Registro de Imóveis - providência tida por irrelevante ao deslinde da controvérsia -, diante da suficiência da documentação acostada aos autos, segundo a convicção do magistrado, ratificada pelo Tribunal de origem, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. O nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, ação (pretensão) "exercitável". 3.1 No caso dos autos, em se tratando de depósito judicial, o banco depositário exerce a função auxiliar do Juízo, própria de Direito Público, destinada a preservar a importância monetária ali depositada, conferindo efetividade e concretude à vindoura tutela jurisdicional. Não há, em princípio, nenhuma relação jurídica existente entre o banco depositário, que exerce o referido múnus público, e o titular do direito creditício. Cabe ao banco depositário o dever de promover a pronta restituição dos valores custodiados, a quem de direito, assim que houver ordem judicial nesse sentido. Por evidente, a violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o Juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento, recusando-se, formalmente, a restituir os valores que se encontravam sob a sua custódia. De toda insubsistente, assim, a tese de fluência do prazo prescricional. 4. Não incumbe ao banco depositário, como exercente de múnus público, ao ser instado, por decisão judicial, a restituir os valores que se encontravam sob sua custódia, questionar a origem do depósito judicial, sobretudo a validade do negócio jurídico que lhe precedeu (o qual, inclusive, deu-se mediante o competente alvará judicial - e-STJ, fls. 32-33), primeiro porque a efetivação do depósito provém de ordem judicial; segundo, porquanto o banco depositário não atua na defesa de direito de terceiros. 4.1 Quanto aos aspectos formais aventados pelo banco depositário, no tocante ao instrumento público de procuração subscrito pelos herdeiros do espólio e aos poderes de representação outorgados ao representante, bem como à Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários - estes sim, passíveis de questionamentos pela instituição financeira, a fim de não promover o levantamento dos valores depositados a quem não os titulariza - as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios, foram uníssonas em reconhecer a absoluta higidez de tais documentos. Apresenta-se de todo inviável, na presente via especial, fustigar tal conclusão, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incumbindo ao banco depositário a restituição do capital em sua inteireza, o que somente é possível por meio da incidência da atualização monetária, ressai, indene de dúvidas, que sua incidência dá-se, inarredavelmente, a partir da efetivação do depósito, e não somente após a vigência da Lei n. 6.899/1991, como sugere o banco recorrente, nem sequer aplicável à hipótese dos autos. Recurso especial do demandante.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829371, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.809.207, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.809.207 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.809.207 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 629](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art629) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 629](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art629) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.809.207 reúne

O REsp 1.809.207 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são juízo incompetente e depósito judicial. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.809.207 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.809.207 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829371 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ofensa à coisa julgada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.809.207?

O [art. 189](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art189) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829371, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.809.207 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829371 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ofensa à coisa julgada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000829371](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.809.207, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.809.207, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1809207/

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