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# Recurso Especial 1.812.031, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.812.031 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, adesão e contribuição compulsórias e ilegalidade reconhecida pelas instâncias ordinárias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.812.031 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.812.031, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do [art. 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art1) da [Lei nº 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2. Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o [art. 42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42), § único, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 3. Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4. Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817272, publicado pelo tribunal em 10 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.812.031, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.812.031 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.812.031 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 1º, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art1%C2%A72) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). O [art. 42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 46 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1º, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art1%C2%A72) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.812.031

O julgamento invoca Súmula 608 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.812.031 reúne

O REsp 1.812.031 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é [código de defesa do consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.812.031 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 10 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.812.031 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000817272 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.812.031?

A Súmula 608 do STJ, que a Primeira Turma invocou em 7 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica servidor público resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.812.031 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817272 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000817272](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.812.031, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-primeira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-primeira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.812.031, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1812031/

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