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title: "Recurso Especial 1.833.615, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.833.615, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.833.615 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, agravo interno em recurso especial e plano de saúde coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.833.615 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.833.615, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora, reformando acórdão do tribunal de origem que a havia condenado a ofertar plano individual em razão da rescisão unilateral do contrato coletivo. A agravante alegou violação à Resolução CONSU nº 19/1999 e invocou precedente do STJ (REsp 1.701.600/SP), que vedaria a rescisão unilateral imotivada em contratos com microempresa e dois beneficiários. Requereu a reconsideração da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora; (ii) estabelecer se a operadora é obrigada a ofertar plano individual ou familiar após o encerramento do contrato coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do [art. 1.003, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1003%C2%A75), do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, desde que observado o prazo mínimo de 12 meses de vigência e a prévia notificação da parte contrária com antecedência mínima de 60 dias. 5. Não há obrigatoriedade de a operadora oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários do plano coletivo rescindido, caso atue exclusivamente com planos coletivos e não comercialize outros tipos de contratos. 6. A Resolução CONSU nº 19/1999 não impõe a obrigação de migração automática para plano individual, sendo inaplicável à hipótese em que a operadora não oferece esse tipo de plano. 7. O precedente do REsp 1.701.600/SP não é aplicável ao caso concreto, por ausência de identidade fática, já que não se trata de microempresa com dois beneficiários nem de rescisão considerada abusiva pelo STJ naquele julgamento. 8. A rescisão do plano decorreu de manifestação expressa da estipulante do contrato (Auto Escola Sarah Ltda Me), sendo legítimo o encerramento por iniciativa do contratante coletivo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915347, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.833.615, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.833.615 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.833.615 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 1.003, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1003%C2%A75) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.003, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1003%C2%A75) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 561 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.833.615 reúne

O REsp 1.833.615 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.833.615 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.003, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1003%C2%A75) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 13 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.833.615 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000915347 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.833.615?

O [art. 1.003, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1003%C2%A75) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 561 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915347, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.833.615 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915347 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000915347](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.833.615, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código de Processo Civil, art. 1.003, § 5º** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003\_par5`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.833.615, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1833615/

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