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# Recurso Especial 1.845.401, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.845.401 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de consignação em pagamento e alienação fiduciária de imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.845.401 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.845.401, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia recursal acerca da possibilidade de purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, sendo admitida, se é necessária a quitação integral do saldo devedor ou apenas das prestações vencidas e das que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas dos juros e dos encargos contratuais e legais. 2. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado do STJ, "no período anterior à [Lei n. 13.465/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465), a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no [art. 34](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70) do [Decreto-Lei n. 70/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70), aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514)" (REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Com a edição da [Lei n. 13.465/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465), que incluiu o §2º-B no [art. 27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), "não se cogita mais da aplicação subsidiária do [Decreto-Lei n. 70/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70), uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 4. A purga da mora não exige o pagamento integral do débito, mas apenas as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019). 5. No caso em exame, o Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial do STJ, pois concluiu, tão somente, que com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não seria possível a purga da mora, sem considerar o diploma legal vigente à época do aperfeiçoamento desse ato. 6. Necessidade de retorno dos autos à origem ante a ausência de premissas fáticas no acórdão recorrido para a aferição da possibilidade de purga da mora no caso concreto. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908638, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.845.401, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.845.401 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.845.401 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) e art. 34 da Lei 70/1966. O [art. 27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 34 da Lei 70/1966 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 1.845.401 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514). A decisão foi publicada em 23 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.845.401 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000908638 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.845.401?

O [art. 27](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) da [Lei 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000908638, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.845.401 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908638 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000908638](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.845.401, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.845.401, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1845401/

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