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title: "Recurso Especial 1.846.123, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.846.123, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.846.123 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial representativo de controvérsia, plano de saúde coletivo e cancelamento unilateral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.846.123 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.846.123, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tese jurídica firmada para fins do [artigo 1.036](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1036) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do [artigo 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art13) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), bem como do [artigo 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art16) da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820429, publicado pelo tribunal em 1 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.846.123 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 35](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art35) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), [art. 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art13) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), [art. 8º, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art8%C2%A73) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) e [art. 1.036](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1036) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 35](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art35) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.036](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1036) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.846.123 reúne

O REsp 1.846.123 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.846.123 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 35](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art35) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). A decisão foi publicada em 1 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.846.123 foi julgado sob o rito dos repetitivos?

O espelho 000820429 associa este julgamento ao tema Tema Repetitivo 1082 Situação do tema: Acórdão Publicado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre recurso especial representativo de controvérsia.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.846.123?

O [art. 35](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art35) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000820429, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.846.123 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820429 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial representativo de controvérsia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000820429](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.846.123, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-secao](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-secao) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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