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# Recurso Especial 1.846.400, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.846.400 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de constitucional e administrativo, membro do ministério público e tratamento de familiar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.846.400 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.846.400, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia a qual figura como pano de fundo do caso em exame consiste em saber se a norma do [art. 36](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112), III, "b", da [Lei n. 8.112/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112) pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do Ministério Público da União. 2. A partir da leitura do art. 287, caput, da LC n. 75/1993, tem-se que a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais em relação aos membros do Ministério Público somente pode ocorrer quando a legislação desta última carreira mencionada não preveja instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida. 3. No caso, para as hipóteses de necessidade de acompanhamento de familiar por motivo de doença, a legislação própria da carreira do Parquet estabelece o direito especial à licença do procurador (art. 222), e não à remoção. 4. Não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque esta última carreira apresenta características próprias que se diferenciam bastante daquela primeira. 5. Como os servidores públicos não gozam da garantia da inamovibilidade, a remoção definitiva de um serventuário por motivo de saúde de familiar não impede (na verdade pressupõe) que a Administração possa reequacionar a divisão de trabalho entre as localidades impactadas, promovendo remoções de ofício de outros agentes e equilibrando os interesses público e privado envolvidos; a mesma operação, porém, não poderia ser adotada nos casos dos agentes públicos que gozam da inamovibilidade, uma vez que o administrador não poderia remanejar de ofício a força de trabalho, de modo que seria mitigado o interesse público, parte fundamental da equação. 6. O número de agentes de poder que gozam de inamovibilidade (a exemplo dos membros do MP e os magistrados) é sempre inferior ao de servidores que compõem as carreiras de apoio, fora o fato de que aqueles necessariamente desempenham as atribuições de chefia e gestão, de modo que os impactos de uma remoção de ofício em relação aos promotores, procuradores e magistrados são muito maiores em termos logísticos do que aqueles gerados pela remoção de ofício de um servidor, a justificar a diferença de tratamento legal: para os primeiros reservou-se o direito do gozo de licença; para os segundos o direito à remoção em si. 7. Se se entender que o [art. 36](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112) da [Lei n. 8.112/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112) pode ser aplicado subsidiariamente aos membros do MPU, nos casos em que o procurador tiver como cônjuge servidor, e esse for removido de ofício (art. 36, III, "a"), o primeiro também terá direito à remoção, ampliando-se bastante as hipóteses de remoção de agente de poder, em detrimento da organização do serviço público e da criteriosa lista de antiguidade da carreira do órgão ministerial. 8. É lícito concluir que a omissão na lei própria do MPU a respeito da remoção para tratamento de saúde de familiar não se tratou de omissão a técnica do legislador, mas caso de silêncio eloquente/opção nesse aspecto. 9. Hipótese em que, pela perspectiva apenas do direito em discussão, o recurso da União deveria ser integralmente provido; mas esse ponto de vista não é o único que deve ser observado na espécie.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843692, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.846.400, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.846.400 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.846.400 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 227](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art227) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 36](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112) da [Lei 8.112/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112), [art. 222](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112) da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 287 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. O [art. 227](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art227) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 287 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.846.400 reúne

O REsp 1.846.400 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é proteção integral à criança. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.846.400 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 227](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art227) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). A decisão foi publicada em 24 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.846.400 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000843692 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 9 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre constitucional e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.846.400?

O [art. 227](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art227) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000843692, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.846.400 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843692 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de constitucional e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000843692](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.846.400, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-primeira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-primeira-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.846.400, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1846400/

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