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title: "Recurso Especial 1.852.165, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.852.165, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.852.165 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e falimentar, falência de instituição financeira e risco sistêmico de prejuízos socioeconômicos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.852.165 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.852.165, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia jurídica a definir se os acionistas ex-administradores e controladores da instituição financeira têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante e se há necessidade de previa autorização da assembleia geral. 2. Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais. Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela administração comum e pela relação de controle, foi decretada a liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições financeiras. 3. Em primeiro grau de jurisdição o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de autorização da assembleia geral, nos termos do [art. 122](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404), IX, da [Lei n. 6.404/1976](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404). Apelação dos acionistas ex-administradores e controladores, na qualidade de terceiros interessados, não conhecida. 4. Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado o interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida - ou dos acionistas ex-administradores ou controladores - constitui modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa. 5. Os direitos do falido foram expressamente previstos no [art. 103](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) porque, com a decretação da quebra, ele perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese de falência de instituição financeira, o liquidante previamente nomeado pelo Banco Central do Brasil. 5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência, adotar providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. 6. Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na fase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da insolvência. 7. Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em intervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e precedentes do STJ. 8. A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural, multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os diversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional. 9. A criação de regimes de resolução específicos para as instituições financeiras - intervenção, liquidação extrajudicial e regime de administração especial temporária - justifica-se pela peculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e sua liquidez. A legislação atribui um conjunto de prerrogativas e deveres ao Banco Central do Brasil para monitorar e assegurar o regular funcionamento das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, com procedimentos especiais no caso de riscos sistêmicos de prejuízos socioeconômicos, cabendo à autarquia a sua condução. 10. O regime de liquidação extrajudicial constitui uma das modalidades do sistema de resolução das instituições financeiras, procedimento administrativo que se assemelha à falência - especialmente em razão de sua finalidade - e visa, por conseguinte, à remoção da instituição financeira e à paralisação de suas atividades.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871316, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.852.165, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.852.165 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.852.165 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.013, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1013%C2%A73) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 103](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), [art. 158](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da Lei das Sociedades Por Ações e art. 122 da Lei das Sociedades Por Ações. O [art. 1.013, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1013%C2%A73) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 179](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.852.165 reúne

O REsp 1.852.165 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso de terceiro prejudicado, assistência litisconsorcial sui generis e falência. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.852.165 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.013, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1013%C2%A73) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 30 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.852.165 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000871316 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e falimentar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.852.165?

O [art. 1.013, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1013%C2%A73) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000871316, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.852.165 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871316 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e falimentar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000871316](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.852.165, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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