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title: "Recurso Especial 1.860.897, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.860.897, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.860.897 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, ação de reintegração de posse e função ecológica da propriedade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.860.897 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.860.897, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Rondônia que visa, em síntese, assegurar a integridade de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável. Ao identificar confusão de institutos feita pela primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, de modo a reconhecer a necessidade de reintegração de posse pela Administração estadual. 2. Com efeito, Reserva Legal e Reserva Extrativista diferenciam-se em tudo, exceto no propósito maior de salvaguardar o meio ambiente. Aquela é limitação ao domínio público ou privado, decorrência da função ecológica da propriedade e prevista, em percentual variável conforme o bioma, no Código Florestal ([Lei 12.651/2012](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651), [art. 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651), III). Já a Reserva Extrativista, nos termos do [art. 18](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985) da [Lei 9.985/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985), é Unidade de Conservação de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (e exclusivamente a elas), compatível apenas com atividade de extrativismo (primária) e, de maneira complementar (secundária), com agricultura de subsistência, criação de animais de pequeno porte, pesquisa científica e visitação pública. Estabelecido em numerus clausus, o rol de atividades, econômicas ou não, admitidas em Unidade de Conservação, deve ser interpretado estritamente, vedada ampliação administrativa ou judicial. Logo, exploração agropecuária ou agroflorestal, a qualquer título, extrapola os pressupostos normativos e se mostra absolutamente incompatível com os objetivos básicos de Reserva Extrativista, prescritos expressamente pelo legislador, vale dizer, garantir os meios de vida e a cultura de população extrativista tradicional, bem como o uso sustentável dos recursos naturais da gleba. Desrespeitados os objetivos, requisitos e condicionantes legais e negociais para a utilização lícita por particular de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável, impõe-se a imediata desocupação, reintegrando-se o Estado na posse, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal. 3. Não se pode conhecer do Recurso em relação à apontada afronta aos arts. 1º, III, e 6º da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o [art. 102](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art102), III, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). 4. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e também a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000846971, publicado pelo tribunal em 5 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.860.897 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 18](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985) da [Lei 9.985/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985) e [art. 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985) do Código Florestal de 2012. O [art. 18](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985) da [Lei 9.985/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985) é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º do Código Florestal de 2012 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 1.860.897 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 18](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985) da [Lei 9.985/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985). A decisão foi publicada em 5 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.860.897 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000846971 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.860.897?

O [art. 18](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985) da [Lei 9.985/2000](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985), presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000846971, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.860.897 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000846971 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000846971](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.860.897, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.860.897, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1860897/

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