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# Recurso Especial 1.868.133, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.868.133 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de anulação de ato jurídico, revogação de doação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.868.133 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.868.133, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência de pedido de concessão de alvará judicial para revogação de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em imóvel objeto de doação. 2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de doação pura e simples, sem imposição de encargos ou contraprestação, e afastou a alegação de prescrição/decadência para revogar a doação, aplicando o [artigo 559](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art559) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de preclusão lógica e consumativa e impossibilidade jurídica, afirmando a viabilidade da ação anulatória para desconstituir ato jurídico celebrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, considerando a ausência de encargo e a alegação de prescrição/decadência. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de anulação do título executivo sob alegação de "ingratidão" e a caracterização de dano moral em razão de palavras desabonadoras dirigidas ao donatário. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem entendeu que a doação foi pura e simples, sem encargo, e que a revogação por ingratidão é possível, conforme os artigos 555 e 557 do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 7. A análise dos fatos e provas, bem como a natureza da doação, não pode ser revista em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. 2. A análise de fatos, provas ou cláusulas contratuais não é cabível em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [555](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art555), [557](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art557) e [559](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art559); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, arts. 473, 736 e 745, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.974.188/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.118.594/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915652, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.868.133, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.868.133 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.868.133 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.183 do Código Civil de 1916. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.868.133

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.868.133 reúne

O REsp 1.868.133 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é revogação de doação. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.868.133 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.183 do Código Civil de 1916. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.868.133 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000915652 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre anulação de ato jurídico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.868.133?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 23 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica anulação de ato jurídico resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.868.133 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915652 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de anulação de ato jurídico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000915652](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.868.133, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.868.133, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1868133/

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