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title: "Recurso Especial 1.874.755, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.874.755, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.874.755 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, aferição do termo inicial e renúncia da prescrição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.874.755 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.874.755, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de 1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de 2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. 2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste cumprimento de sentença com base no [art. 191](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art191) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002. Porém, o recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática. Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF. 4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à prescrição ([art. 191](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art191) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860049, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.874.755, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.874.755 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.874.755 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 191](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art191) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 191](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art191) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.874.755 reúne

O REsp 1.874.755 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.874.755 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 191](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art191) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.874.755 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000860049 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 7 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.874.755?

O [art. 191](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art191) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000860049, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.874.755 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000860049 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000860049](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.874.755, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.874.755, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1874755/

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