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# Recurso Especial 1.893.376, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.893.376 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução fiscal, dívida não tributária e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.893.376 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.893.376, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante ([art. 493](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art493) [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito. 3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício. 4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) c/c o [art. 21](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art21), XXIV, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao [art. 41](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art41) da [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). 5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023). 6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858381, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.893.376, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.893.376 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.893.376 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 493](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art493) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 21](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art21) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 41](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art41) da [Consolidação das Leis do Trabalho](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) e [art. 626](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art626) da [Consolidação das Leis do Trabalho](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm). O [art. 493](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art493) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 628](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art628) da [Consolidação das Leis do Trabalho](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm) aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.893.376 reúne

O REsp 1.893.376 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução fiscal e auditor fiscal do trabalho. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.893.376 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 493](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art493) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 19 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.893.376 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000858381 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução fiscal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.893.376?

O [art. 493](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art493) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858381, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.893.376 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858381 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução fiscal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000858381](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.893.376, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-primeira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-primeira-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.893.376, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893376/

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