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# Recurso Especial 1.917.960, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.917.960 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de regra de transição e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.917.960 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.917.960, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT), aplicando a regra de transição do [art. 2.028](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2028) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. 2. Fato relevante. O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento administrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria em 19/5/2013. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau aplicou o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916. O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do [art. 2.028](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2028) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, considerando o prazo trienal, e reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável é o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, considerando a regra de transição do [art. 2.028](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2028) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. 5. Outra questão em discussão é se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão anterior, em violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Corte de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que aplica a regra de transição do [art. 2.028](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2028) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 7. A interrupção do prazo prescricional pelo pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição, pois o prazo trienal já estava em vigor na data da entrada da ação. 8. Não houve violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, pois os embargos de declaração foram utilizados para esclarecer contradições no acórdão, sem modificar o mérito da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do [art. 2.028](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2028) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem modificar o mérito da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 2.028](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2028); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.599/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904795, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.917.960, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.917.960 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.917.960 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 2.028](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2028) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 2.028](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2028) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 1.917.960 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 2.028](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2028) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.917.960 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904795 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre regra de transição, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.917.960?

O [art. 2.028](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2028) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904795, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.917.960 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904795 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de regra de transição em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000904795](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.917.960, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código Civil, art. 2.028** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.917.960, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1917960/

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