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# Recurso Especial 1.931.242, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.931.242 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.931.242 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.931.242, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (ANDICOM) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a extinção de ação civil pública sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação. 2. A ação civil pública foi ajuizada pela ANDICOM contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, alegando ilegalidade na cobrança de tarifas do consumidor e pugnando pela disponibilização de informações de seu banco de dados aos consumidores. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, decisão mantida pela Corte local em sede de apelação, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da associação, com base no [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), IV e VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a associação possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, sem a necessidade de autorização expressa dos associados. 5. A controvérsia envolve a aplicação do entendimento firmado no RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, sobre a necessidade de autorização expressa para a atuação de associações em demandas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que associações instituídas na forma do [art. 82](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art82), IV, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos associados. 7. O entendimento firmado no RE n. 573.232/SC não se aplica ao caso, pois se direciona exclusivamente às demandas coletivas em que as associações atuam por representação processual, não abrangendo casos de substituição processual. 8. A decisão agravada adotou corretamente o entendimento de que a ANDICOM possui legitimidade para atuar em defesa dos consumidores, considerando que o objeto da tutela são direitos individuais homogêneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise do mérito da ação. Tese de julgamento: "1. Associações de defesa do consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos associados. 2. O entendimento do RE 573.232/SC não se aplica a casos de substituição processual por associações." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), IV e VI; [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [81](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art81), [82](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art82). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905753, publicado pelo tribunal em 28 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.931.242, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.931.242 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.931.242 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 82](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art82) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 82](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art82) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 1.931.242 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 82](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art82) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 28 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.931.242 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000905753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.931.242?

O [art. 82](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art82) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905753, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.931.242 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000905753](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.931.242, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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