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# Recurso Especial 1.948.358, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.948.358 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimação pessoal e atualização de endereço. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.948.358 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.948.358, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade anônima contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com fundamento no abandono da causa e na ausência de atualização do endereço do autor. 2. A sentença extinguiu o pedido de despejo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do locatário e da entrega das chaves, e extinguiu o pedido de cobrança por inércia do autor após intimação para dar andamento ao feito. O acórdão recorrido confirmou a extinção com base nos arts. 485, III e IX, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), e majorou os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando: (I) a alegada ausência de intimação pessoal adequada do autor; (II) o dever de atualização do endereço nos autos; e (III) a necessidade de intimação por edital quando frustrada a intimação postal. 4. A Corte de origem enfrentou os pontos centrais da controvérsia, incluindo a suspensão do processo por óbito do réu, a intimação pessoal frustrada por mudança de endereço e o dever do autor de manter o endereço atualizado, conforme [art. 77](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art77), V, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 5. A extinção do processo por abandono da causa foi fundamentada na inércia do autor após intimação pessoal frustrada e na ausência de prática de atos processuais necessários dentro dos prazos legais, conforme [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A ausência de prequestionamento quanto ao [art. 278](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art278) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) impede a análise da matéria, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940162, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.948.358, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.948.358 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.948.358 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 278](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art278) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 77](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art77) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 77](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art77) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.948.358

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 1.948.358 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.948.358 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940162 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intimação pessoal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.948.358?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica intimação pessoal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.948.358 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940162 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intimação pessoal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 940162](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.948.358, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.948.358, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948358/

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