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# Recurso Especial 1.948.528, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.948.528 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, locação comercial em shopping center e execução de honorários contratuais indenizatórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.948.528 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.948.528, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível desprovida em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação. 2. A controvérsia versa sobre execução de alugueres, encargos, multa contratual e honorários contratuais previstos em contrato de locação comercial em shopping center. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu os honorários contratuais do valor exequendo e fixou honorários de sucumbência na forma do [art. 85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na planilha executiva e majorando os honorários de sucumbência; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se, nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, [art. 54](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art54) da [Lei n. 8.245/1991](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm); (iii) saber se os honorários contratuais configuram encargo acessório executável, [art. 784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784), VIII, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iv) saber se os honorários convencionais integram perdas e danos e podem cumular com sucumbenciais, arts. [389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389), [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395), [404](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art404), [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); e (v) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o tribunal local enfrentou de forma suficiente a impossibilidade de incluir honorários contratuais na planilha executiva. 7. Os honorários contratuais, previstos no instrumento locatício comercial de shopping center, têm natureza indenizatória, constituem encargo acessório documentalmente comprovado e são exigíveis na via executiva. 8. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas em prestígio à autonomia privada. 9. O inadimplemento e a mora impõem ao devedor o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, distintos e cumuláveis com os honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2. Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do [art. 784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784), VIII, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. Em locações de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, conforme [art. 54](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art54) da [Lei n. 8.245/1991](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm). 4. Os arts. [389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389), [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395), [404](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art404), [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) autorizam o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022); [Lei n. 8.245/1991](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm), [art. 54](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art54); [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389), [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395), [404](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art404), [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422); [Lei n. 13.874/2019](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874), [art. 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2533057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.799.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951528, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.948.528, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.948.528 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.948.528 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.948.528 reúne

O REsp 1.948.528 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são locação comercial, shopping center e cláusula de honorários convencionais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.948.528 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.948.528 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951528 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.948.528?

O art. 54 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951528, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.948.528 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951528 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951528](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.948.528, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Locação de Imóveis Urbanos (Lei 8.245/1991)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.948.528, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948528/

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