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title: "Recurso Especial 1.951.456, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 1.951.456 do STJ sobre direito sucessório: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 1.951.456, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.951.456 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito sucessório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.951.456 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.951.456, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do [art. 610](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art610), caput e § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/15, decorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do [art. 610](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art610) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da [Lei nº 11.441/2007](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2007-01-04;11441), que promoveu, ainda na vigência do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário. 8- Finalmente, uma interpretação sistemática do [art. 610](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art610), caput e § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/15, especialmente à luz dos arts. [2.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2015) e [2.016](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art2016), ambos do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823106, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.951.456, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.951.456 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.951.456 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 610](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art610) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 1.951.456 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 610](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art610) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.951.456 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000823106 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito sucessório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.951.456?

O [art. 610](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art610) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000823106, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.951.456 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823106 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito sucessório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000823106](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.951.456, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código Civil, art. 2.015** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015`

- [Partilha desigual no divórcio: é permitida e o imposto](https://wikijuridica.com.br/familia/partilha-desigual-itbi-itcmd/index.md)
- [Arrolamento sumário: o inventário judicial rápido](https://wikijuridica.com.br/glossario/arrolamento-sumario/index.md)
- [Acordo verbal entre herdeiros sobre a herança vale?](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/partilha-acordo-verbal/index.md)
- [REsp 2.050.923 do STJ: direito das sucessões](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2050923/index.md)

**Código de Processo Civil, art. 610** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art610`

- [Saldo em conta de apostas de falecido: como os herdeiros recebem](https://wikijuridica.com.br/digital/apostas-saldo-conta-falecido-heranca/index.md)
- [Planejamento sucessório: o que é e para que serve](https://wikijuridica.com.br/glossario/planejamento-sucessorio/index.md)
- [Imóvel em nome de falecido: como passar aos herdeiros](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/imovel-nome-falecido/index.md)
- [Inventário de imóvel em cartório: quando é possível](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/inventario-extrajudicial-imovel/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.951.456, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1951456/

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