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# Recurso Especial 1.951.985, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.951.985 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, empréstimo consignado e recurso especial provido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.951.985 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.951.985, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da consignante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por omissão e contradição na fundamentação do acórdão; (ii) saber se os arts. [1.792](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1792) e [1.997](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1997) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) impõem a responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o [art. 16](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046) da [Lei n. 1.046/1950](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046) foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da LINDB afasta a aplicação do [art. 16](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046) da [Lei n. 1.046/1950](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046) pela revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da dívida após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão enfrentou a matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada em julgamento estendido pelo [art. 942](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art942) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), afastando omissão e contradição. 7. O [art. 16](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046) da [Lei n. 1.046/1950](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046) está tacitamente revogado à luz do [art. 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112) da LINDB, pois a [Lei n. 8.112/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112) regulou inteiramente a matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na mesma linha, a [Lei n. 10.820/2003](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm) não reproduziu a extinção da dívida por óbito do consignante. 8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança ([CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 1.997](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1997)). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado, com fundamentação suficiente. 2. O [art. 16](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046) da [Lei n. 1.046/1950](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046) está tacitamente revogado à luz do [art. 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112) da LINDB, pois a [Lei n. 8.112/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112) regulou inteiramente a matéria e a [Lei n. 10.820/2003](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm) não reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança ([CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 1.997](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1997)). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [942](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art942); [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [1.792](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1792), [1.997](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1997); [Lei n. 1.046/1950](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046), [art. 16](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046); LINDB, art. 2º; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005; STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951530, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.951.985, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.951.985 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.951.985 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 942](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art942) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 1.997](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1997) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 1.792](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1792) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 16](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046) da [Lei 1.046/1950](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046). O [art. 942](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art942) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 1.951.985 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 942](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art942) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.951.985 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951530 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.951.985?

O [art. 942](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art942) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951530, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.951.985 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951530 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951530](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.951.985, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.951.985, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1951985/

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