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title: "Recurso Especial 1.956.626, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 1.956.626 do STJ sobre execução de título extrajudicial: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 1.956.626, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.956.626 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, renúncia de mandato e intimação pessoal do executado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.956.626 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.956.626, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em ação de execução de título extrajudicial, em que se discute decisão que determinou a imissão na posse do arrematante, reputou válidos os atos processuais praticados após a renúncia dos procuradores do executado e reconheceu perfeita e irretratável a arrematação. 2. O Tribunal de origem, inicialmente, reconheceu nulidade dos atos processuais posteriores à determinação de intimação pessoal do executado para [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) de novo advogado, por entender inaplicável o parágrafo único do [art. 238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art238) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/73 e não esgotadas as tentativas de localização; em embargos de declaração, porém, acolhidos com efeitos infringentes, concluiu pela validade do processo desde a renúncia dos patronos, à vista da ciência da renúncia, da desnecessidade de intimação pessoal para a marcha processual e da inexistência de nulidades na penhora, praça e arrematação, diante da ausência de prejuízo e do decurso de mais de quinze anos. 3. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação a diversos dispositivos do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973 e do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 e suscita divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade dos atos de penhora, avaliação, designação de praça e arrematação por ausência de intimação pessoal do executado desassistido de advogado, bem como requerendo tutela de evidência para suspender a imissão na posse do arrematante. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se encontram presentes os requisitos do [art. 311](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art311) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 para concessão de tutela de evidência, de modo a suspender imediatamente os atos de imissão na posse do arrematante; (ii) saber se, após a renúncia do mandato e a notificação do executado, é indispensável intimação pessoal do devedor desassistido de advogado para os atos de penhora de imóvel, avaliação, designação de praça e arrematação, sob pena de nulidade dos atos expropriatórios; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso especial, alegação de violação direta a dispositivos do [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); (iv) saber se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de novas intimações pessoais após a renúncia do mandato, obsta também o conhecimento do recurso pela alínea c do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), no mesmo tema. III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos da tutela de evidência ([art. 311](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art311) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015), notadamente quanto à verossimilhança das alegações e à suficiência da prova documental, foi feita pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório, concluindo-se pela ausência de demonstração dos pressupostos da medida, de modo que a pretensão recursal de reformar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal estadual registrou que o executado foi notificado da renúncia de seus patronos, nos termos do [art. 45](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art45) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/73 (correspondente ao [art. 112](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art112) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015), permaneceu inerte por mais de quinze anos e não manteve atualizado seu endereço, razão pela qual concluiu que os prazos processuais correram independentemente de nova intimação pessoal, afastando cerceamento de defesa e nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 953283, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.956.626, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.956.626 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.956.626 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art238) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 311](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art311) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art238) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 1.956.626 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art238) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.956.626 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953283 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.956.626?

O [art. 238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art238) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953283, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.956.626 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953283 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 953283](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.956.626, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.956.626, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1956626/

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