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title: "Recurso Especial 1.960.701, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.960.701, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.960.701 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, honorários advocatícios sucumbenciais e pagamento parcial do débito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.960.701 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.960.701, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial fundado no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado nos autos de ação de execução de título extrajudicial destinada à satisfação de crédito de honorários advocatícios contratuais, em que o executado requereu a redução de 50% dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor pago como incontroverso, com base no [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que a redução da verba honorária prevista no [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) constitui sanção premial condicionada ao pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, entendimento mantido em embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) pode incidir sobre o valor incontroverso pago voluntariamente pelo executado no tríduo legal, em hipótese de pagamento apenas parcial do débito e persistência de litígio quanto ao saldo remanescente. III. Razões de decidir 4. O [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) consagra sanção premial destinada a incentivar o adimplemento imediato e integral da obrigação, de modo a evitar a prática de atos executivos e o alongamento do trâmite processual, razão pela qual o benefício de redução da verba honorária se subordina, de forma expressa, ao pagamento integral do débito no tríduo legal. 5. A interpretação teleológica do dispositivo não autoriza sua aplicação a hipóteses de pagamento parcial ou a depósitos de valores tidos como incontroversos, quando remanesce litígio sobre o restante da dívida, pois a resistência, ainda que parcial, frustra o objetivo da norma, que é o encerramento célere da execução pelo adimplemento total. 6. A admissão de redução proporcional dos honorários sucumbenciais, calculada sobre o montante tido por incontroverso, implicaria criar regime de redução fracionada não previsto no [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), em descompasso com a opção legislativa de limitar o benefício às situações de pagamento integral e tempestivo da dívida. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a redução da verba honorária em razão do pagamento apenas parcial do débito e da oposição de embargos à execução, harmoniza-se com a literalidade e com a finalidade do [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), bem como com a orientação firmada por esta Corte Superior (REsp n. 1.718.337/SP), inexistindo violação de lei federal. 8. Mantida a improcedência da pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), observada eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). Tese de julgamento: 1. A redução de 50% dos honorários sucumbenciais prevista no [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) constitui sanção premial restrita às hipóteses de pagamento integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, não se aplicando a pagamento parcial ou a depósito apenas do valor tido por incontroverso. 2. A resistência à execução, ainda que parcial, por meio de impugnação ao valor ou de oposição de embargos, afasta o suporte fático necessário à incidência da redução de honorários prevista no [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm).” A transcrição é literal e vem do espelho 954123, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.960.701 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 1.960.701 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.960.701 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954123 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.960.701?

O [art. 827, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art827%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954123, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.960.701 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954123 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 954123](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.960.701, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.960.701, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1960701/

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