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title: "Recurso Especial 1.961.268, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.961.268, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.961.268 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.961.268 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.961.268, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência liminar em ação de usucapião, afirmando a natureza pública funcional do bem e a incidência da Súmula n. 340 do STF, decisão ora mantida por óbices de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião de imóvel urbano inserido em gleba maior, na qual se pretende reconhecer domínio por usucapião de lote vinculado a programa habitacional de interesse social. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, resolvendo o mérito, por reconhecer a insuscetibilidade de usucapião de bem afetado à política pública habitacional. 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência ao afirmar a afetação do bem à prestação de serviço público habitacional e a vedação constitucional e legal à usucapião de imóveis públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se bens da CDHU, sociedade de economia mista, submetida ao regime de direito privado, são particulares e usucapíveis à luz dos arts. [44](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art44), [98](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art98), [1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) e [1.240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1240) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e do [art. 4](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303) da [Lei n. 13.303/2016](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303); e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido firmou que o imóvel está afetado à prestação de serviço público habitacional, o que lhe confere natureza pública por afetação e o torna insuscetível de usucapião, orientação alinhada à jurisprudência desta Corte, inclusive à Súmula n. 619 do STJ. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a afetação e o modo de ocupação atrai a Súmula n. 7 do STJ. A alegada divergência não observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e, de todo modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a decisão impugnada apoia-se em fundamentos constitucionais (arts. 183, § 3, e 191, parágrafo único, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)), impondo a incidência da Súmula n. 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto à afetação do bem à política habitacional e ao modo de ocupação; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre insuscetibilidade de usucapião de bem afetado à prestação de serviço público; 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ, dada a presença de fundamentos constitucionais determinantes (arts. 183, § 3, e 191, parágrafo único, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)) no acórdão recorrido; 4. Bens afetados à prestação de serviço público essencial, ainda que pertencentes a sociedades de economia mista, ostentam natureza pública por afetação e são insuscetíveis de usucapião, conforme orientação desta Corte e Súmula n. 619 do STJ. Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [44](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art44), [98](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art98), [1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238), [1.240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1240); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 1.029, § 1](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71); [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), arts. 183, § 3, 191, parágrafo único; [Lei n. 13.303/2016](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303), [art. 4](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303); RISTJ, art. 255, §§ 1, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2498172/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 6/11/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83, 619; STF, Súmula n. 340.” A transcrição é literal e vem do espelho 948775, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.961.268, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.961.268 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.961.268 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 1.240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1240) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 44](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art44) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 98](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art98) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.961.268

O julgamento invoca Súmula 340 do STF, Súmula 126 do STJ e Súmula 619 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 1.961.268 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.961.268 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948775 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.961.268?

A Súmula 340 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.961.268 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948775 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 948775](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.961.268, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

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- [REsp 1.961.729 do STJ: processo civil e erro material](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1961729/index.md)
- [REsp 2.130.885 do STJ: representação comercial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130885/index.md)
- [REsp 2.261.221 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2261221/index.md)

**Código Civil, artigo 1.240** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1240`

- [Usucapião especial urbana: requisitos e impedimentos](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-especial-urbana/index.md)
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- [REsp 1.949.761 do STJ: direito de família e direitos reais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1949761/index.md)

**Código Civil, art. 1.238** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238`

- [Posse e propriedade: a diferença que muda a defesa jurídica](https://wikijuridica.com.br/glossario/posse-e-propriedade/index.md)
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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.961.268, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1961268/

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