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title: "Recurso Especial 1.963.574, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.963.574, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.963.574 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de adesão bancário, dever de informação e nulidade contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.963.574 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.963.574, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, "a", da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, manejado em embargos à monitória decorrentes de contrato bancário de mútuo/cartão de crédito, nos quais o embargante sustentou a nulidade do contrato de adesão por ter sido redigido com fonte inferior ao corpo 12, em afronta ao [art. 54, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art54%C2%A73), do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 2. O Tribunal de origem aplicou o [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), mas concluiu que o uso de fonte inferior ao corpo 12, por si só, não torna abusivo o contrato, ressaltando que as cláusulas contratuais eram legíveis, que não se verificou vulnerabilidade extraordinária do embargante e que houve aceitação do contrato de cartão de crédito com a utilização do serviço, mantendo a exigibilidade do débito. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação do [art. 54, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art54%C2%A73), do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), sustentando que o parâmetro objetivo de fonte mínima "corpo doze" instituído pela Lei 11.785/2008 teria sido desconsiderado, pois, embora reconhecida a utilização de fonte inferior, o acórdão preservou a validade do contrato com base na facilidade de leitura e na inexistência de vulnerabilidade específica do consumidor. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do padrão tipográfico mínimo previsto no [art. 54, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art54%C2%A73), do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) (fonte inferior ao corpo 12) acarreta, automaticamente e de forma absoluta, a nulidade das cláusulas do contrato de adesão, ainda que as cláusulas sejam legíveis e o consumidor tenha recebido informação suficiente acerca dos encargos e limites contratados; e (II) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legibilidade das cláusulas contratuais e à efetiva ciência do consumidor, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O dever de informação no âmbito das relações de consumo visa assegurar a ciência inequívoca do consumidor quanto ao conteúdo obrigacional, sendo a forma (tamanho da fonte) um instrumento para atingir essa finalidade, não um fim em si mesmo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rigor formal do [art. 54, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art54%C2%A73), do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), entendendo que, quando as cláusulas são redigidas com clareza inequívoca, legibilidade e destaque suficientes, e há demonstração de que o consumidor foi devidamente informado, não se configura violação aos arts. 6º, III, e 54, § 3º, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), ainda que a fonte seja inferior ao corpo 12. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano quanto à matéria fático-probatória, registrou que as cláusulas contratuais eram perfeitamente legíveis e que o recorrente foi informado de forma suficiente sobre os limites de crédito e encargos, afastando a alegação de vulnerabilidade extraordinária.” A transcrição é literal e vem do espelho 957775, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.963.574, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.963.574 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.963.574

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 1.963.574 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.963.574 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957775 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de adesão bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.963.574?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato de adesão bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.963.574 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957775 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de adesão bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 957775](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.963.574, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.963.574, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1963574/

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