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# Recurso Especial 1.964.645, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.964.645 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar fechada, inaplicabilidade do cdc e divergência jurisprudencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.964.645 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.964.645, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra decisão que manteve a improcedência dos pedidos em apelação; conclusão: conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre revisão de benefício saldado de previdência complementar fechada, com integração de verbas trabalhistas ao salário-real-de-participação e pedido de compensação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 535, I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se se aplicam os arts. [423](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art423) e [424](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art424) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e os arts. [47](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art47) e [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art51), IV e XV, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) ao termo de saldamento; (iii) saber se o [art. 28](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212) da [Lei n. 8.212/1991](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212) impõe integração das verbas ao salário-real-de-participação; (iv) saber se há compensação com base nos arts. [368](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art368) e [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art369) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); e (v) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, c, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o tribunal aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; inovação em embargos não configura negativa de prestação jurisdicional. O [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar; incide a Súmula n. 563 do STJ. O [art. 28](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212) da [Lei n. 8.212/1991](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212) não rege planos de previdência complementar, que possuem regime jurídico próprio. A compensação não foi prequestionada; incide a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 5 do STJ por demandar interpretação contratual. Os paradigmas do TST são inadequados para configurar dissídio do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, c, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), e não foram observados os requisitos do [art. 541, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art541), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 563 do STJ para afastar a aplicação do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) às entidades fechadas de previdência complementar. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não é prequestionada, ainda que opostos embargos de declaração. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar tese que exige interpretação de cláusula contratual. O [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não é violado quando há enfrentamento fundamentado da controvérsia. O [art. 28](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212) da [Lei n. 8.212/1991](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212) não se aplica à definição do salário-real-de-participação em previdência complementar fechada. Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [535](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art535), [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [541](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art541); [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, c; [Lei n. 8.212/1991](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212), [art. 28](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212); [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [423](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art423), [424](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art424), [368](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art368), [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art369); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [47](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art47), [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51); RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 563, 211, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 16/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949513, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.964.645, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.964.645 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.964.645 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 368](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art368) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art369) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 423](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art423) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 424](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art424) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 368](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art368) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.964.645

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ e Súmula 563 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 1.964.645 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 368](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art368) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.964.645 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949513 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência complementar fechada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.964.645?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previdência complementar fechada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.964.645 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949513 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência complementar fechada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 949513](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.964.645, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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