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# Recurso Especial 1.966.214, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.966.214 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retificação de registro civil, inclusão de patronímico materno e ordem dos sobrenomes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.214 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.966.214, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou pedido de retificação de registro civil para inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno, sob o fundamento de quebra da cadeia registral e ausência de justo motivo. 2. A recorrente sustenta que a Lei de Registros Públicos não estabelece ordem obrigatória para os sobrenomes, que a decisão impugnada afronta os princípios da legalidade e da igualdade de gênero, e que o direito ao nome está protegido pelo art. 18 do Pacto de San José da Costa Rica. 3. A decisão de admissibilidade reconheceu a divergência jurisprudencial e destacou precedentes do STJ que flexibilizam a regra da imutabilidade do nome, desde que não haja risco à segurança jurídica ou a terceiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno no nome da recorrente, considerando a inexistência de previsão legal de ordem obrigatória para os sobrenomes e os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e autonomia privada. III. Razões de decidir 5. O nome civil, compreendendo prenome e patronímico, constitui expressão direta do direito da personalidade, vinculado à dignidade da pessoa humana e à identidade pessoal e familiar. 6. A Lei de Registros Públicos não estabelece ordem cogente para a disposição dos patronímicos, limitando-se a assegurar a preservação dos apelidos de família e a admitir alterações mediante justo motivo. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a liberdade de conformação do nome não é absoluta, mas também não é refreada por convenções de ordem ou posição, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou risco à segurança jurídica. 8. A negativa fundada exclusivamente na alegada quebra da cadeia registral não se compatibiliza com os princípios constitucionais e convencionais, que asseguram igualdade de gênero e liberdade na conformação do nome. 9. A inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno configura legítimo exercício do direito da personalidade, sem prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar a retificação do registro civil da recorrente, incluindo o patronímico materno após o patronímico paterno. Tese de julgamento: "1. A Lei de Registros Públicos não estabelece ordem obrigatória para a disposição dos patronímicos, sendo legítima a escolha pessoal pela posição que melhor reflita a identidade do indivíduo. 2. A liberdade de conformação do nome deve prevalecer, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica. 3. A negativa de alteração do nome com base exclusivamente em convenções sociais ou costumes, sem fundamento legal, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero." Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 6.015/1973](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015), arts. 54, § 7º, 56 e 57; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002, [art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art16); [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), caput, I e II; Pacto de San José da Costa Rica, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.323.677/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.2.2013; STJ, REsp n. 1.803.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4.5.2020; STJ, REsp n. 2.076.693/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12.12.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 929841, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.966.214, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.966.214 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.214 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art16) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 57](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art57) da Lei de Registros Públicos e art. 56 da Lei de Registros Públicos. O [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.966.214 reúne

O REsp 1.966.214 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sobrenomes, inclusão de sobrenome e controle de convencionalidade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.966.214 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.966.214 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929841 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre retificação de registro civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.966.214?

O [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929841, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.214 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929841 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de retificação de registro civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 929841](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a6bf7ad2-fef6-4ac5-93a9-397524be6c44/download/20251130.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.966.214, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.966.214, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966214/

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