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# Recurso Especial 1.967.465, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.967.465 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, óbices ao conhecimento e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.967.465 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.967.465, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação monitória; o acórdão recorrido foi posteriormente reformado em embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A controvérsia trata de ação monitória para [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) de título executivo judicial referente a faturas de mercadorias fornecidas e não pagas, com atualização e juros, reconhecida quitação parcial e exigência do saldo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial no valor de R$ 179.200,00, determinou o pagamento em 15 dias sob pena de multa de 10% e fixou honorários de 10% com distribuição entre as partes. 4. A Corte de origem inicialmente anulou a sentença por incompetência territorial e, em embargos de declaração parcialmente providos, fixou a competência do foro de Fortaleza, reconheceu a legitimidade passiva do consórcio, afastou a suspensão por recuperação judicial e estabeleceu juros moratórios desde o vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o foro competente, à luz do [art. 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art53), III, c, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, é o de Maracanaú/CE por ser o local onde o consórcio exerce suas atividades; (ii) saber se, conforme o [art. 278, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404), da [Lei n. 6.404/1976](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404), o consórcio é parte ilegítima por não possuir personalidade jurídica e inexistir presunção de solidariedade; (iii) saber se o [art. 6º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), caput, da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) impõe a suspensão da ação em razão do processamento da recuperação judicial da empresa líder; (iv) saber se os arts. 7º, § 1º, e 8º da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) c/c os arts. [17](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), [330](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), III, e 485, I, IV e VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir; (v) saber se o [art. 939](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art939) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) afasta o vencimento por atraso de terceiros e pacto verbal de postergação; (vi) saber se o [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) fixa os juros moratórios apenas a partir da citação; e (vii) saber se o [art. 98](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98), caput, e § 5º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 autoriza a concessão definitiva da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais sobre competência territorial, legitimidade passiva, suspensão por recuperação judicial, perda superveniente do interesse de agir e inexigibilidade do crédito. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros moratórios, reconhecida a mora ex re nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de concessão definitiva da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto à competência territorial, à legitimidade passiva do consórcio, à suspensão por recuperação judicial, à perda superveniente do interesse de agir e à inexigibilidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios desde o vencimento em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, nos termos do [art. 397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a concessão definitiva da gratuidade da justiça por depender de revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [17](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art17), [53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art53), [85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), § 11, 98, caput e § 5, 330, III, e 485, I, IV e VI; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [397](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397), [405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) e [939](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art939); [Lei n. 6.404/1976](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404), [art. 278, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404); [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), arts. 6, caput, I, II e III, 7, § 1º, e 8; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, e a.” A transcrição é literal e vem do espelho 956268, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.967.465, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.967.465 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.967.465 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 278, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art278) da Lei das Sociedades Por Ações e [art. 939](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art939) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 939](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art939) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.967.465

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 1.967.465 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.967.465 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956268 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.967.465?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação monitória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.967.465 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956268 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 956268](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.967.465, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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## Percursos por fundamento legal

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.967.465, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1967465/

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