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# Recurso Especial 1.969.798, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.969.798 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegação de nulidade da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.969.798 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.969.798, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme antigo e consolidado entendimento jurisprudencial, "a gravação de conversa realizada por um dos int erlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório" (AgRg no Ag 962.257/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 30/6/2008), posição cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao definir ser "lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE 583.937/RJ, Tema 237, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 19/11/2009). 2. A despeito da regra acima, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores encontra limite na hipótese de existência de causa legal de sigilo ou reserva de conversação (AgRg nos EDcl no REsp 1.843.519/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional" (RMS 67.105/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/11/2021). 4. Há, portanto, vinculação obrigatória entre a inviolabilidade do local de trabalho do advogado e o exercício dessa função, constatação extraída do próprio texto legal, ao estabelecer que a proteção não é automática, mas sim finalística, porquanto aplicável "desde que relativas ao exercício da advocacia" ([art. 7º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), II, da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906)). 5. No caso dos autos, a gravação ambiental ocorreu no departamento jurídico do instituto réu, mas não abrangeu o exercício da advocacia, pois o diálogo envolveu o autor e a diretora do estabelecimento requerido - cuja atuação é administrativa - , tendo por conteúdo a prestação de serviços realizada pelo demandante. O local da conversa configurou elemento meramente circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia. Portanto, as gravações não podem ser reputadas ilícitas por ofensa ao [art. 7º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), II e III, da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959829, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.969.798, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.969.798 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.969.798 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 7º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) e [art. 133](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art133) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 7º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 133](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art133) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.969.798 reúne

O REsp 1.969.798 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são gravação ambiental, repercussão geral e inviolabilidade do escritório de advocacia. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.969.798 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 7º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906). A decisão foi publicada em 25 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.969.798 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959829 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alegação de nulidade da prova, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.969.798?

O [art. 7º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959829, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.969.798 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959829 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alegação de nulidade da prova em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 959829](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.969.798, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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