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title: "Recurso Especial 1.970.097, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.970.097, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.970.097 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável post mortem, regime de bens e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.970.097 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.970.097, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada pela inventariante e filha do falecido contra a companheira dele, visando à partilha de bens adquiridos durante a união estável, sob o argumento de esforço comum. 2. Sentença de primeiro grau reconheceu a união estável e aplicou o regime de separação obrigatória de bens, determinando a colação dos bens adquiridos pela ré. O acórdão recorrido reformou a sentença, afastando a aplicação do [art. 1.641](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1641), II, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), em razão de contrato de convivência que estabeleceu separação absoluta de bens. 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime de separação obrigatória de bens, previsto no [art. 1.641](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1641), II, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), deve prevalecer sobre o contrato de convivência que estabeleceu separação absoluta de bens. 4. A alegação de violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não prospera, pois a recorrente não demonstrou de forma específica os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A revisão das cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois não houve demonstração da divergência nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937724, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.970.097, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.970.097 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.970.097 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.641](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1641) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.641](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1641) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.970.097

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 1.970.097 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.641](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1641) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.970.097 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937724 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre união estável post mortem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.970.097?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica união estável post mortem resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.970.097 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937724 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de união estável post mortem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 937724](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.970.097, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.970.097, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1970097/

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