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title: "Recurso Especial 1.970.231, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.970.231, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.970.231 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.970.231 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.970.231, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação distribuída em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária. 3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do [art. 259](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art259), V, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/73 (atual [art. 292](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art292), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/15). 4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida. 5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável. 6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória. 7- Na vigência do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor. 8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses reguladas pela [Lei nº 1.060/50](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060), que, em seu [art. 4º, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060), autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo, no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente formulado. 9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da entrada em vigor do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/15, ainda na vigência do [art. 4º, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060), da [Lei nº 1.060/50](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060), por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé. 10- Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836172, publicado pelo tribunal em 2 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.970.231, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.970.231 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.970.231 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 292](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art292) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 100](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art100) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 292](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art292) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 74 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 100](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art100) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.970.231 reúne

O REsp 1.970.231 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são valor da causa e presunção de miserabilidade. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.970.231 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 292](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art292) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 2 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.970.231 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000836172 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.970.231?

O [art. 292](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art292) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 74 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836172, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.970.231 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836172 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000836172](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.970.231, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 259** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art259`

- [REsp 2.051.579 do STJ: ação de usucapião rural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2051579/index.md)
- [REsp 2.103.734 do STJ: valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2103734/index.md)

**Código de Processo Civil, art. 100** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100`

- [Súmula 540 do STJ: Possibilidade do o ajuizamento de ação](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-540/index.md)
- [REsp 1.533.530 do STJ: processo civil e uso indevido de marca](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1533530/index.md)
- [REsp 1.602.387 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1602387/index.md)
- [REsp 1.899.342 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899342/index.md)

**Código de Processo Civil, art. 292** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292`

- [Renúncia ao excedente para permanecer no JEF](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/renunciar-para-ficar-no-jef/index.md)
- [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/index.md)
- [REsp 1.837.386 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837386/index.md)
- [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.970.231, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1970231/

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