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# Recurso Especial 1.973.239, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.973.239 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdenciário, benefício irregularmente percebido e deflagração prévia de processo administrativo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.973.239 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.973.239, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação d o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida. 2. A deflagração de processo administrativo para apurar suposto crédito da Fazenda Pública não pode ser acolhida como causa suspensiva da prescrição, com fulcro no [art. 4º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910) do [Decreto 20.910/32](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910), "já que a hipótese que se cogita no referido dispositivo é aquela em que o próprio credor formula pedido, na Administração Pública, de apreciação de seu direito de receber quantia devida" (REsp 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013). 3. No caso, não pode prevalecer a pretensão do INSS de que o referido comando normativo seja aplicado em seu favor, pois assim permitiria que a Administração manipulasse o próprio prazo prescricional, esvaziando o sentido da prescrição, instituto radicado na segurança jurídica. 4. A prevalecer a tese advogada no recurso especial, bastaria à Fazenda Pública deflagrar processo administrativo para estudo do seu próprio crédito e então suspenderia o prazo para sua cobrança; e bastaria se postergar a conclusão desse mesmo processo deflagrado para impedir o início do curso da prescrição. 5. Hipótese em que o processo administrativo prévio, iniciado supostamente para constituir o crédito, era prescindível, porque nem sequer teria o condão de permitir, ao seu fim, inscrever o valor em dívida ativa para lastrear execução, conforme orientação firmada no Tema/repetitivo 598, submetido a julgamento no âmbito do REsp. 1.350.804-PR. 6. Se o processo administrativo prévio era dispensável, jamais poderia ter o condão de suspender o curso da prescrição, na medida em que a Administração já poderia ter apresentado sua pretensão muito antes, devendo suportar o ônus da sua inércia. 7 . Recurso não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864025, publicado pelo tribunal em 8 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.973.239, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.973.239 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.973.239 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal. O art. 4º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.973.239 reúne

O REsp 1.973.239 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.973.239 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal. A decisão foi publicada em 8 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.973.239 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864025 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.973.239?

O art. 4º do Decreto Sobre Prescrição Quinquenal, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864025, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.973.239 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864025 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000864025](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.973.239, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-primeira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-primeira-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Decreto 20.910/1932, art. 4º** — `urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.973.239, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1973239/

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