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title: "Recurso Especial 1.977.164, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.977.164, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.977.164 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença arbitral e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.977.164 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.977.164, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo interno no bojo de agravo de instrumento oriundo de cumprimento de sentença arbitral, para afastar a prejudicialidade externa e autorizar o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento interposto contra despacho que manteve a suspensão do cumprimento de sentença arbitral até o trânsito em julgado da ação anulatória da sentença arbitral. 3. A Corte de origem afastou a prejudicialidade externa, assentou que a ação anulatória não suspende, por si só, o cumprimento de sentença e exigiu plausibilidade da pretensão e garantia do juízo, com fundamento nos arts. 515, VII, 525, § 6º, e 738, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão por não apreciar matérias de ordem pública referentes à preclusão e à irrecorribilidade do despacho ([art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (ii) saber se o acórdão incorreu em inovação recursal ao qualificar como novas matérias de ordem pública, alegáveis a qualquer tempo ([art. 342](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art342), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (iii) saber se o agravo de instrumento é incabível por ter sido interposto contra despacho irrecorrível (arts. [1.001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1001) e [1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (iv) saber se houve preclusão temporal por ausência de impugnação oportuna da decisão que determinou a suspensão ([art. 223](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art223) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (v) saber se há preclusão pro judicato e coisa julgada sobre a suspensão, vedando reexame da matéria (arts. 505, caput, 508, e 485, § 3º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (vi) saber se é devida a suspensão por prejudicialidade externa diante da ação anulatória da sentença arbitral ([art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313), V, a, e § 4º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de apreciar matérias de ordem pública suscitadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm): o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a natureza da decisão e a possibilidade de agravo, bem como a inexistência de preclusão, não se configurando omissão. 6. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto ao [art. 342](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art342), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por deficiência de fundamentação e ausência de correlação normativa com inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto. 7. O parágrafo único do [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) admite agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença. O ato judicial que interfere no curso da execução, in casu, que suspende o processo por conta de qualquer das hipóteses previstas no [art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), não tem natureza de despacho ([art. 1.001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1001) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), mas de decisão interlocutória. 8. A suspensão do processo por prejudicialidade externa ([art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) constitui incidente passível de revisão, não se submetendo à coisa julgada nem às preclusões invocadas (arts. 223, 505, caput, 508, e 485, § 3º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre a existência de prejudicialidade externa, por demandar revolvimento fático-probatório. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, tendo em vista a ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a natureza da decisão, a recorribilidade e a inexistência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do [art. 342](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art342), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) é dissociada do tema de inovação recursal. 3. O parágrafo único do [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) admite agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, não se tratando de despacho irrecorrível a determinação de suspensão do feito ([art. 1.001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1001) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). 4. A suspensão por prejudicialidade externa prevista no [art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) é incidente passível de revisão e não se sujeita à coisa julgada nem às preclusões previstas nos arts. 223, 505, caput, 508, e 485, § 3º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm).” A transcrição é literal e vem do espelho 1452605, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.977.164, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.977.164 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.977.164 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 1.001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1001) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 313, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313%C2%A74) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 313, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313%C2%A74) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.977.164 reúne

O REsp 1.977.164 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é suspensão por prejudicialidade externa. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.977.164 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.977.164 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452605 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença arbitral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.977.164?

O [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452605, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.977.164 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452605 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença arbitral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1452605](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.977.164, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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- [REsp 1.982.975 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1982975/index.md)

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.977.164, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977164/

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