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# Recurso Especial 1.980.029, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.980.029 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de outorga de escritura definitiva, adjudicação compulsória e ilegitimidade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.029 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.980.029, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva cumulada com adjudicação compulsória e danos morais, decorrente de descumprimento de contrato de aquisição de imóvel. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando as requeridas à outorga da escritura definitiva e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva das requeridas, por não integrarem a cadeia de fornecimento do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as recorridas, contratadas por cooperativa habitacional para prestação de serviços de construção e assessoria, possuem legitimidade passiva em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, à luz do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que as recorridas não integram a cadeia de consumo relacionada à aquisição do imóvel, não havendo violação aos dispositivos do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) invocados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ações de obrigação de fazer e indenização por danos morais deve ser analisada à luz da integração do réu na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, conforme o [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 2. A revisão de conclusões sobre a legitimidade passiva que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. 6º, VIII, 14 e 18; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.458.211/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.08.2019; STJ, REsp 2.137.209/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 942632, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.980.029, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.980.029 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.980.029

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 1.980.029 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.980.029 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942632 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre outorga de escritura definitiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.980.029?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica outorga de escritura definitiva resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.980.029 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942632 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de outorga de escritura definitiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 942632](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.980.029, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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