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title: "Recurso Especial 1.980.652, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 1.980.652 do STJ sobre direito do consumidor: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 1.980.652, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.980.652 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.980.652 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.980.652, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento em parte ao recurso da ré e provimento ao recurso da autora. 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento condenatória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de restituição de valor pago e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação a uma corré e parcialmente procedente em relação à outra, condenando à restituição de R$ 4.030,42 e fixando sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido redibitório e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária e juros, além de honorários e sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço se submete à prescrição quinquenal do [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), afastando a decadência do [art. 26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26); e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido distingue a decadência de 90 dias do [art. 26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), própria da pretensão redibitória prevista no [art. 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), da prescrição das pretensões indenizatórias, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea a. 7. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a inadmissão pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que distingue a decadência do [art. 26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), própria da pretensão redibitória, da prescrição do [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), aplicável às pretensões indenizatórias. 2. A análise do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando o recurso é inadmitido por óbice sumular na alínea a". Dispositivos relevantes citados: [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) e [27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 205](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art205). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957367, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.980.652, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.980.652 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.980.652 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 26](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art26) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.980.652 reúne

O REsp 1.980.652 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é vício oculto. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.980.652 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.980.652 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957367 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.980.652?

O [art. 27](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art27) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957367, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.980.652 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957367 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 957367](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.980.652, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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