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# Recurso Especial 1.984.058, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.984.058 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, regularização do polo passivo e princípio da cooperação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.058 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.984.058, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que atribuiu à exequente o dever de regularizar o polo passivo no cumprimento de sentença, mediante indicação do novo liquidante extrajudicial e representante legal da executada. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no princípio da cooperação e no interesse do credor na execução, considerando que a exequente já possuía conhecimento da representação da executada em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 76, § 1º, II, 313, § 2º, I, e 77, V, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), além da Súmula 240 do STJ, sustentando que a responsabilidade pela regularização do polo passivo seria da executada e que a extinção do processo por abandono dependeria de requerimento da parte ré. II. Questão em discussão 4. Discute-se, no presente recurso, três questões centrais: (I) se é legítima a atribuição à exequente da responsabilidade pela regularização do polo passivo no cumprimento de sentença; (II) se a executada incorreu em descumprimento do dever de manter atualizados os dados necessários à sua representação processual, de modo a justificar sua intimação pessoal; e (III) se houve violação à Súmula 240 do STJ, considerando a ausência de requerimento da parte ré para a extinção do processo por abandono. III. Razões de decidir 5. A atribuição à exequente do dever de regularizar o polo passivo encontra amparo no princípio da cooperação e no interesse do credor na execução, especialmente quando há conhecimento prévio da representação da executada, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 6. A medida não transfere à credora a responsabilidade da parte devedora, mas visa garantir o prosseguimento do feito, diante da inércia da exequente e da necessidade de saneamento da relação jurídico-processual. 7. Não se verifica violação à Súmula 240 do STJ, pois não houve extinção do processo por abandono, mas apenas advertência quanto à possibilidade de sua ocorrência futura. Ademais, não é cabível recurso especial fundado em alegada contrariedade a enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ. 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940126, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.984.058, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.984.058 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.984.058

O julgamento invoca Súmula 240 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 1.984.058 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.984.058 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940126 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.984.058?

A Súmula 240 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.984.058 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940126 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 940126](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.984.058, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.984.058, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984058/

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