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# Recurso Especial 1.985.844, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.985.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, início de prova escrita e possibilidade de prova testemunhal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.844 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.985.844, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada em 8/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2021 e concluso ao gabinete em 17/3/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) há omissão ou contradição no acórdão recorrido; (II) o contrato verbal foi comprovado exclusivamente por prova testemunhal; (III) o acórdão rescindendo foi fundado em erro de fato, consistente na inexistência da relação contratual; (IV) há violação manifesta ao [art. 26](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei nº 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), apesar de não haver discussão a seu respeito no julgado rescisório; e (V) em sede de ação rescisória, o Tribunal pode decretar, de ofício, a nulidade da decisão rescindenda, por consistir em julgamento extra petita. 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não há que falar em violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015. 4. É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando houver início de prova escrita, conforme os arts. [401](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art401) e [402](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art402) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973 e a jurisprudência consolidada nesta Corte. 5. No particular, o Tribunal local decidiu pela existência de início de prova escrita, de modo que alterar essa conclusão para reconhecer violação aos arts. 227 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002, 401 e 402 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973 ou erro de fato ([art. 966](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art966), VIII, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015) exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Ademais, o acórdão rescindendo não reconheceu como provado um contrato em valor excedente ao décuplo do maior salário mínimo vigente, mas tão somente a existência do contrato em si, arbitrando judicialmente o valor dos honorários, não havendo, assim, violação, em tese, dos arts. 401 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973 e 227 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a admissibilidade da ação rescisória com base no [art. 966](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art966), V, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente violada. Na espécie, o acórdão rescindendo não deliberou sobre o [art. 26](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei nº 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), inviabilizando o manejo da ação rescisória com base em violação a esse dispositivo. 8. Conquanto o [art. 278, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art278), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 afaste a preclusão lógica e temporal para a decretação de nulidades absolutas, autorizando o Juiz a assim proceder de ofício, o [art. 502](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art502) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 (em observância ao [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art5), XXXVI, da CRFB) estabelece que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se "imutável e indiscutível" pela autoridade da coisa julgada material, restando, assim, apenas a possibilidade de ser rescindida, nos limites dos arts. 966 a 975 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, que devem ser interpretados de forma estrita, diante do seu caráter excepcional. 9. Em sede de ação rescisória, o juízo rescindente do Tribunal se encontra vinculado às hipóteses legais de cabimento apontadas pelo autor e estritamente às normas jurídicas alegadas como violadas (quando fundada no [art. 966](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art966), V, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015), não podendo haver exame, de ofício, de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública. 10. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido rescisório e, apesar de consignar que o acórdão rescindente consistiu em julgamento extra petita, não decretou a sua nulidade, em razão da ausência de pedido ou qualquer alegação nesse sentido na inicial da ação rescisória, bem como da impossibilidade de assim proceder de ofício no âmbito dessa ação. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841710, publicado pelo tribunal em 20 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.985.844, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.985.844 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.985.844 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 966](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art966) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 502](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art502) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 319](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.985.844 reúne

O REsp 1.985.844 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ e em 3 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação rescisória, trânsito em julgado e considerações. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.985.844 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). A decisão foi publicada em 20 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.985.844 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000841710 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.985.844?

O [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000841710, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.985.844 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000841710 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000841710](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/89009856-1133-460e-8651-02a41372c567/download/20230531.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.985.844, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.985.844, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985844/

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