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title: "Recurso Especial 1.986.495, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 1.986.495 do STJ sobre direito privado: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 1.986.495, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.986.495 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.986.495 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.986.495, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJDFT que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por alegado plágio em obra preparatória para concursos, com pedidos de suspensão da divulgação, condenação a danos morais e materiais e levantamento do segredo de justiça. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra dois réus, fixou danos morais de R$ 20.000,00, afastou plágio na parte teórica e reconheceu plágio na compilação, com sucumbência recíproca e honorários de 15%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, levantou o segredo de justiça e fixou honorários em 11% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram parcialmente providos sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, caput e I, XI e XIII, e 14 da [Lei n. 9.610/1998](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610), por se negar proteção autoral à forma de expressão, à compilação e às adaptações; (ii) saber se houve violação do [art. 8º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610), I, da [Lei n. 9.610/1998](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610) ao se equiparar a compilação e gabaritos a método de organização; (iii) saber se houve violação do [art. 46](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610), VIII, da [Lei n. 9.610/1998](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610) ao se aplicar a exceção de pequenos trechos; (iv) saber se houve violação dos arts. [11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art11) e [371](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art371) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por valoração inadequada da perícia e uso de critérios qualitativos e quantitativos sem suporte; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por omissão e falta de fundamentação; e (vi) saber se cabem as medidas de suspensão da obra, condenação a danos morais e materiais, levantamento do segredo de justiça e redistribuição dos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do [art. 479](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art479) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta pretensões que exigem reexame de fatos e provas quanto ao plágio na parte teórica, à compilação e à aplicação do [art. 46](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610), VIII, da [Lei n. 9.610/1998](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610). 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do [art. 14](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610) da [Lei n. 9.610/1998](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610). 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao [art. 8º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610), I, da [Lei n. 9.610/1998](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610), em razão da não proteção de métodos de organização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do [art. 479](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art479) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre plágio na parte teórica, na compilação e na aplicação do [art. 46](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610), VIII, da [Lei n. 9.610/1998](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610). 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do [art. 14](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610) da [Lei n. 9.610/1998](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610). 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não proteção autoral de métodos e sistemas de organização prevista no [art. 8º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610), I, da [Lei n. 9.610/1998](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610)".” A transcrição é literal e vem do espelho 1449184, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.986.495, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.986.495 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.986.495 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 8º da Lei dos Direitos Autorais. O art. 8º da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.986.495 reúne

O REsp 1.986.495 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é direito autoral. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.986.495 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.986.495 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449184 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.986.495?

O art. 8º da Lei dos Direitos Autorais, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449184, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.986.495 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449184 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1449184](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.986.495, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.986.495, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986495/

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