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# Recurso Especial 1.990.182, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.990.182 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula compromissória arbitral, razões dissociadas e reexame de provas e cláusulas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.182 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.990.182, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por IBITU COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com fundamento no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), contra acórdão do TJSP, proferido em agravo de instrumento na execução fundada em título executivo extrajudicial, que: (i) admitiu a juntada tardia do título; e (ii) determinou a suspensão da execução em razão de cláusula compromissória arbitral, rejeitando embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se é possível ao Judiciário prosseguir na execução de título certo, líquido e exigível quando existente cláusula arbitral e se é cabível a suspensão do feito até decisão do juízo arbitral; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, objetivo e motivado, os pontos essenciais - juntada posterior do título e suspensão pela cláusula arbitral -, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP). 4. A cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral para questões relativas ao próprio título e às obrigações nele consignadas, impondo a suspensão da execução até a deliberação arbitral ([Lei n. 9.307/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307), [art. 8º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 313](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313), V, a), conforme orientação do STJ (REsp n. 1.949.566/SP). 5. As razões recursais, ao invocarem os arts. [783](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art783), [784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 408 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) para sustentar a exigibilidade imediata da cláusula penal, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão - que limitou-se à possibilidade de juntada do contrato e à suspensão por cláusula arbitral -incidindo a Súmula n. 284 do STF, bem como a Súmula n. 283 do STF pela não impugnação de fundamento suficiente (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS; AREsp n. 1.583.041/SP). 6. A revisão da necessidade de suspensão e da interpretação de cláusulas contratuais demandaria reexame de provas e de cláusulas, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.152.469/GO; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.096.912/SP). 7. A divergência jurisprudencial não é demonstrada sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ, restando ainda prejudicada quando o apelo é inadmissível pela alínea a sobre a mesma tese jurídica (AgInt no REsp n. 1.590.388/MG; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP; AREsp n. 1.583.041/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento. Tese de julgamento: "1. O acórdão está devidamente fundamentado quando enfrenta as questões essenciais, não havendo violação aos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. Existente cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral decidir questões sobre a existência, [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), extinção do crédito e obrigações do título, devendo a execução judicial permanecer suspensa até essa deliberação (Kompetenz-Kompetenz). 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Pretensão que demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [329](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art329), [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), § 1º, IV e VI, 783, 784, 801, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 313, V, a; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 408](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art408); [Lei n. 9.307/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307), [art. 8º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307) (e parágrafo único).” A transcrição é literal e vem do espelho 938782, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.990.182, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.990.182 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.990.182 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 783](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art783) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.990.182

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 1.990.182 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 7 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.990.182 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938782 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cláusula compromissória arbitral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.990.182?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cláusula compromissória arbitral resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.182 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938782 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cláusula compromissória arbitral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 938782](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.990.182, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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