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# Recurso Especial 1.990.761, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.990.761 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de partilha de bens e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.761 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.990.761, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controverte-se a definição do prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens. 2. O Tribunal de origem consignou que a sentença que homologou a partilha de bens aplicou entendimento que declarou inconstitucional a legislação local que estabelecia a progressividade da alíquota do ITCD, de modo que o termo inicial para o lançamento suplementar corresponde à data em que, mediante juízo de retratação, aplicando tese fixada pelo STF em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão Geral, fixou com a eficácia da coisa julgada a alíquota progressiva. 3. "A existência de discussão judicial acerca do percentual de alíquota aplicável não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com a intenção de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita a causas suspensivas ou interruptivas, mas apenas de praticar atos visando à cobrança do crédito." (AgInt no AREsp 1.625.877/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.735.947/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.4.2021. 4. A circunstância de haver judicialização da alíquota aplicável deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o Fisco. Em tal hipótese, como se sabe, o pleito concernente à tutela cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do [art. 151](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [CTN](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de liminar ou tutela antecipada, etc.). Ainda que haja decisão judicial terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por Recurso sem efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda destituído da eficácia da coisa julgada. 5. Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas progressivas, não seria possível, em momento algum, ampliar seu conteúdo para concluir que haveria impossibilidade de realização do lançamento preventivo da decadência, matéria diversa. 6. Não é convincente o argumento de que tal lançamento seria obstado pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso destituído de efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de proceder ao lançamento preventivo da decadência. 7. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000819761, publicado pelo tribunal em 29 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.990.761, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.990.761 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.990.761 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 151](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [Código Tributário Nacional](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm). O [art. 151](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [Código Tributário Nacional](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 1.990.761 reúne

O REsp 1.990.761 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 1.990.761 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 151](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [Código Tributário Nacional](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm). A decisão foi publicada em 29 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.990.761 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000819761 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre partilha de bens, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.990.761?

O [art. 151](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm) do [Código Tributário Nacional](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm), presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000819761, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.761 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000819761 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de partilha de bens em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000819761](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.990.761, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.990.761, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990761/

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