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title: "Recurso Especial 1.995.461, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 1.995.461, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.995.461 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão do acórdão da origem, obrigação de fazer e prazo fixado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.995.461 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.995.461, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), quando a Corte de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar os argumentos da parte, como no caso. 2. A controvérsia jurídica a ser avaliada neste recurso especial foi materializada em duas perguntas extraídas do apelo especial, quais sejam: "pode o juízo da execução alterar o prazo estabelecido para cumprimento do julgado no título judicial executado? Pode o juízo da execução, sem o exequente requerer e/ou sem a prova da impossibilidade da tutela específica, aventar a conversão em perdas e danos da obrigação?". 3. De maneira semelhante ao que acontece com a multa cominatória ([art. 537](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art537) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), o prazo para cumprimento da obrigação de fazer também está submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, vincula-se ao contexto fático que lhe dá suporte, de modo que, alterando-se este último, pode o magistrado da execução modificar o tempo concedido para o atendimento da obrigação. 4. Se o juízo pode reduzir e excluir a própria sanção para o caso de descumprimento do prazo inicialmente arbitrado para satisfazer a obrigação de fazer, ele tem implicitamente o poder de elastecer aquele prazo (antes fixado), pois, d o contrário, bastaria preservar formalmente o prazo fixado na fase cognitiva, mas, por razão fundamentada, excluir a multa cominatória no caso de cumprimento com atraso, o que equivaleria, na prática, a alargar o prazo antes previsto. 5. O prazo constante na sentença para o cumprimento da condenação na obrigação de fazer figura como norte que deve ser perseguido na fase de execução, mas não preclui ou faz coisa julgada, podendo ser modificado se o quadro fático existente após a fase de conhecimento reclamar tal alteração. 6. No que concerne à alegação de violação do [art. 499](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art499) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), não é possível haver violação desse dispositivo legal na hipótese em que o magistrado simplesmente antecipa a possibilidade nele prevista, limitando-se a advertir que, em caso de se tornar impossível o cumprimento da obrigação de fazer, ela será convertida em perdas e danos. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864018, publicado pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.995.461, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.995.461 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 1.995.461 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 537, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art537%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 499](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art499) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 536](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art536) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 537, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art537%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 536](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art536) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 1.995.461 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 537, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art537%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 6 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.995.461 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864018 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissão do acórdão da origem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 1.995.461?

O [art. 537, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art537%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864018, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.995.461 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864018 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissão do acórdão da origem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000864018](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7d245f8d-ab7d-4031-bd20-d9d70ef09780/download/20240229.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.995.461, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-primeira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-primeira-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.995.461, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1995461/

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