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# Recurso Especial 1.995.936, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 1.995.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.995.936 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 1.995.936, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância precedente que analisou todos os pontos possíveis ao deslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pela parte ora recorrente. 2. Tribunal a quo que, ante a análise do contrato estabelecido entre as partes, afirmou existir cláusula de eleição de foro e constatou inexistente a litispendência em razão da ausência de tríplice identidade com demanda anteriormente ajuizada. Impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais do ajuste. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O deferimento da tutela de urgência, nos moldes em que estabelecida pela instância ordinária, sem a oitiva da parte adversa e, ainda, fundada em uma incompreensão acerca do alcance da medida e da legitimidade da parte BBF no tocante ao contrato objeto de rescisão contratual, foi tomada de forma açodada, com a declaração de plano da rescisão do ajuste sem a análise das questões tormentosas envolvendo os aventados descumprimentos contratuais por ambas as partes, bem como do alegado adimplemento substancial e da eventual consolidação da situação jurídica pelo decurso do prazo, que, somados aos sustentados investimentos realizados na área para a exploração de biocombustível para termelétrica, reclamam uma análise pormenorizada da temática. 3.1 Inegavelmente, a medida, nos moldes em que estabelecida pela instância ordinária, caso mantida, mostra-se irreversível. 3.2 Assim, o equacionamento dos riscos quanto ao perecimento do direito, no momento incipiente da demanda, milita em favor da promitente compradora, porquanto é certo o pagamento inicial dos valores ajustados e a posse das áreas há mais de uma década. 4. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823550, publicado pelo tribunal em 31 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 1.995.936, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.995.936 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de retirada de pauta, dar parcial provimento ao recurso especial, cassando, em parte, a decisão proferida em sede de tutela de urgência e julgar prejudicado o exame do agravo interno na TP 4039, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.995.936

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 1.995.936 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles. A decisão foi publicada em 31 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 1.995.936 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000823550 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.995.936?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 23 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica a matéria resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 1.995.936 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823550 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000823550](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 1.995.936, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 1.995.936, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1995936/

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