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title: "Recurso Especial 2.000.288, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.000.288 do STJ sobre defesa substancial indireta: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.000.288, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.000.288 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de defesa substancial indireta, mera irregularidade formal e pedido de produção de provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.000.288 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.000.288, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança c/c reintegração de posse ajuizada em 24/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/8/2021 e concluso ao gabinete em 13/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a nulidade de cláusula contratual ou da cobrança, a compensação de valores e a rescisão ou revisão contratual podem ser alegadas como matérias de defesa em contestação; (II) à luz do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, é possível examinar a pretensão reconvencional deduzida apenas na contestação, em peça única; e (III) houve cerceamento de defesa. 3. Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como autoriza o [art. 326](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art326) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973 ([art. 350](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art350) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015). Nessa hipótese, haverá uma ampliação do objeto de conhecimento do Juiz, mas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido do autor. 4. Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, conforme o [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art369) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 6. Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma. 7. No entanto, o réu pode alegar, na contestação, a ocorrência anterior do desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula resolutiva expressa ([art. 474](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art474) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002) ou de distrato ([art. 472](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art472) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002), pois, nessa situação, o desfazimento já se operou, extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a necessidade de decisão judicial. 8. A despeito do [art. 299](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art299) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, sendo possível identificar a existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada uma mera irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da pretensão. Precedentes do STJ e do STF. 9. O afastamento do direito à produção de prova deve se dar em decisão devidamente fundamentada, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes. 10. Hipótese em que (I) na contestação, a recorrente alegou, dentre outras matérias, a rescisão do contrato por ocorrência de distrato em data prévia, a nulidade da cobrança e a compensação com os prejuízos por ela sofridos em razão da onerosidade excessiva na relação contratual; (II) na mesma peça, além do requerimento de improcedência dos pedidos da autora, foram formulados pedidos expressos, autônomos e fundamentados, com inequívoca pretensão reconvencional; e (III) o Juízo não apreciou o pedido de produção de provas formulado pela recorrente nas duas oportunidades em que intimada para tanto. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que (I) oportunize à recorrente a produção de provas, quanto à matéria defensiva e à pretensão reconvencional; (II) em novo julgamento, observando o devido processo legal, aprecie as matérias defensivas referentes à rescisão contratual ocorrida por distrato e à nulidade da cobrança de aluguéis, alegadas em contestação; (III) bem como aprecie os pedidos reconvencionais formulados pela recorrente na peça de contestação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829605, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.000.288, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.000.288 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.000.288 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art369) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 474](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art474) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 350](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art350) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 472](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art472) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art369) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 472](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art472) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.000.288 reúne

O REsp 2.000.288 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.000.288 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art369) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 27 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.000.288 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829605 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre defesa substancial indireta, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.000.288?

O [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art369) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829605, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.000.288 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829605 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de defesa substancial indireta em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000829605](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.000.288, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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