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# Recurso Especial 2.003.759, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.003.759 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito das sucessões, ação de inventário e partilha e modulação de efeitos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.003.759 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.003.759, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1 - Ação de inventário e partilha ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 28/06/2021 e atribuído à Relatora em 27/04/2022. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido teria deixado de observar precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 da repercussão geral, especialmente no que se refere à modulação de efeitos; (ii) se a homologação judicial seria condição de validade ou eficácia do acordo firmado entre as partes; (iii) se seria admissível a condenação por litigância de má-fé; (iv) se seria admissível a condenação em honorários de sucumbência recursais na hipótese em que não houve o arbitramento da verba em 1º grau de jurisdição. 3 - Ao declarar a inconstitucionalidade do [art. 1.790](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1790) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o [art. 1.790](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1790) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002). 4 - Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à modulação. 5 - Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas ([art. 1.790](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1790) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002), de modo que a eleição do marco temporal do trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o litígio cessará em definitivo. 6 - Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo eficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado. 7- De outro lado, os arts. 659 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/15 e 2.015 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002 não condicionam a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (i) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade, de modo que é lícito às partes conferir executoriedade imediata ao acordo; (ii) ainda que ausente regra convencional expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (iii) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido ou eficaz. 8 - É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como na hipótese em uma das partes celebra acordo com cláusula em que assume o compromisso de não se insurgir contra a avença, mas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do [art. 1.790](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1790) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825039, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.003.759, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.003.759 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.003.759 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 80](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art80) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 1.829](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1829) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 1.790](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1790) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.003.759

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.003.759 reúne

O REsp 2.003.759 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.003.759 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 13 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.003.759 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000825039 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito das sucessões, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.003.759?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 6 de setembro de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito das sucessões resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.003.759 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000825039 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito das sucessões em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000825039](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.003.759, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-08 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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