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title: "Recurso Especial 2.005.064, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.005.064, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.005.064 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de imóvel, purgação da mora e termo final. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.005.064 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.005.064, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento à apelação dos autores em ação de consignação em pagamento, permitindo a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; e (ii) saber se é possível a purga da mora após a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial anterior que determina a suspensão do leilão extrajudicial do bem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, antes da [Lei n. 13.465/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465), permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme o [art. 34](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70) do [Decreto-Lei n. 70/1966](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70), aplicado subsidiariamente à [Lei n. 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514). 4. Com a edição da [Lei n. 13.465/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465), consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do bem. 5. O recorrente não indicou a data de consolidação da propriedade fiduciária, essencial para a análise da aplicação temporal da [Lei n. 13.465/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465), o que impede a exata compreensão da controvérsia. Nessa medida, incide a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), bem como a Súmula n. 284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. A falta de impugnação específica à possibilidade de purga da mora após a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial anterior que determina a suspensão do leilão, configura transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929311, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.005.064, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.005.064 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.005.064 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 34 da Lei 70/1966. O art. 34 da Lei 70/1966 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.005.064 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 34 da Lei 70/1966. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.005.064 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929311 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.005.064?

O art. 34 da Lei 70/1966, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929311, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.005.064 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929311 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 929311](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.005.064, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Decreto-Lei 70/1966, art. 34** — `urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70!art34`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.005.064, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005064/

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