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title: "Recurso Especial 2.008.775, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.008.775, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.008.775 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.008.775 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.008.775, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de cumprimento de sentença, deu parcial provimento a agravo de instrumento para definir o parâmetro indenizatório. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que converteu a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos. 3. A Corte de origem confirmou a conversão em perdas e danos e fixou como parâmetro o valor do leilão, afastando a tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alienação extrajudicial do veículo, após busca e apreensão em ação extinta sem apreciação do mérito, configura ato ilícito e impõe indenização integral com base nos arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) e [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (ii) saber se as perdas e danos devem observar o valor de mercado do veículo, segundo atabela FIPE, à luz dos arts. 402 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e 809 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adoção da tabela FIPE como parâmetro indenizatório; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo o entendimento do STJ, impossibilitada a restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado, a indenização deve refletir o valor médio de mercado à época pertinente, segundo a tabela FIPE. 6. A fixação do preço obtido em leilão não assegura a recomposição integral dos danos sofridos, devendo prevalecer o parâmetro da tabela FIPE quando a restituição do bem não é possível. 7. A alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ não impede o julgamento, pois a controvérsia envolve valoração jurídica dos fatos delineados, sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A indenização na conversão da obrigação de restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado deve observar o valor de mercado do bem pela tabela FIPE na data pertinente. 2. O parâmetro do preço de leilão não prevalece quando a recomposição dos danos exige o valor médio de mercado do veículo". Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186), [402](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art402) e [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927), caput e parágrafo único; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 809](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art809). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 954631, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.008.775, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.008.775 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.008.775 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 402](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art402) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 809](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art809) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 809](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art809) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.008.775 reúne

O REsp 2.008.775 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é veículo apreendido. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.008.775 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.008.775 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954631 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.008.775?

O [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954631, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.008.775 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954631 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 954631](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.008.775, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.008.775, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008775/

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