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# Recurso Especial 2.009.675, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.009.675 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.009.675 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.009.675, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve a decisão monocrática e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte de origem concluiu pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando o [art. 85, § 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A716), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 e reconhecendo a compensação de honorários com base na Súmula n. 306 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em razão da natureza híbrida dos honorários sucumbenciais, aplica-se o regime do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973 por ter sido a sentença prolatada sob sua vigência; e (ii) saber se os juros de mora sobre honorários fixados em quantia certa incidem somente a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento de que a regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença. 5. Na vigência do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença. 2. Na vigência do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/1973, art. 20; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015, arts. [14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art14), [85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A716), § 16, e 240; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 397, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art397). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019 .” A transcrição é literal e vem do espelho 949520, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.009.675, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.009.675 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.009.675 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 85, § 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A716) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 85, § 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A716) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.009.675

O julgamento invoca Súmula 306 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.009.675 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A716) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.009.675 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949520 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.009.675?

A Súmula 306 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica honorários advocatícios sucumbenciais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.009.675 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949520 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 949520](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.009.675, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.009.675, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009675/

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