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title: "Recurso Especial 2.010.618, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.010.618, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.010.618 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 18 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tributário e processual civil e histórico da demanda. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.010.618 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.010.618, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A sociedade contribuinte ajuizou Ação Anulatória de Lançamento Fiscal cumulada com Repetição de Indébito em face da União - Fazenda Nacional objetivando: i) anular a decisão administrativa objeto do processo n. 13056.000058/2010-30, sob o argumento de que não há subsunção dos fatos ao [art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069) da [Lei 9.069/1995](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069) e, assim, declarar o direito da autora ao recebimento dos créditos indevidamente glosados; ii) com a procedência do pedido anterior, determinar que a ré validasse as compensações realizadas com o crédito apurado; iii) determinar o cancelamento do parcelamento realizado; iv) condenar a ré a devolver os valores pagos no parcelamento, por precatório ou compensação, devidamente atualizados. 2. Afirmou que é empresa industrial que atua no setor calçadista, tendo parte de sua produção exportada. Narra que é beneficiada pelo crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e COFINS, instituído pela [Lei 9.363/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363). Relatou que ingressou com pedido administrativo junto à Secretaria da Receita Federal, objetivando que fosse compensado o crédito presumido no valor de R$ 684.395,67 - seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos -, referente ao 4° trimestre de 2009, com os débitos declarados. Consignou que o pedido foi indeferido com fundamento no [artigo 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069) da [Lei 9.069/1995](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069), pois teria sido constatado pelo Fisco indício de ilícito tipificado como crime contra a ordem tributária ([art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137), I, da [Lei 8.137/1990](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137)), o que acarretaria a perda do seu direito de ressarcimento do crédito presumido de IPI com a não homologação do pedido de compensação. A Administração verificou que foram detectados indícios de inclusão indevida de gastos com prestação de serviços decorrentes de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido, o que motivou a realização de fiscalização previdenciária. A empresa afirma que, para evitar a execução, procedeu com o parcelamento tributário. 3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda. A Corte a quo, contudo, deu provimento ao Apelo da União para julgar improcedente a demanda. 4. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 2.420-2.421, e-STJ, grifei): "Alega o demandante, como fundamento demanda, que seus créditos presumidos de IPI foram indevidamente glosados pelo Fisco com base no [artigo 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069) da [Lei nº 9.069](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069), de 1995, in verbis: '[Art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069). A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária ([Lei nº 8.137](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137), de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.' Ora, ao contrário do que sustenta o demandante, o crédito presumido de IPI, como crédito fiscal que é, diminui ou reduz o montante do tributo devido, a título de incentivo, sendo, portanto, um benefício fiscal de redução, diferentemente da isenção, que faz o tributo não ser devido, estando, de todo modo, ambas as formas de benefício fiscal claramente indicadas no [artigo 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069) da [Lei nº 9.069](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069), de 1995. (...) Enfim, pelos termos do [artigo 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069) da [Lei nº 9.069](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069), de 1995, não é necessária a condenação (menos ainda condenação transitada em julgado) por crimes contra a ordem tributária para que haja a perda dos incentivos e benefícios fiscais da redução ou isenção, bastando a prática de atos tipificados na lei penal como crimes contra a ordem tributária. Quisesse o legislador condicionar a perda dos benefícios fiscais à efetiva condenação criminal, tê-lo-ia dito claramente, porém dispôs que basta a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (ou seja, tipificados na lei penal como tais) para que haja automaticamente a perda do direito aos benefícios fiscais de redução ou isenção em prejuízo daquele que praticou tais atos." INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO [ART. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, DO [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015” A transcrição é literal e vem do espelho 000834641, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.010.618 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 496, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art496%C2%A73) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069) da [Lei 9.069/1995](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069) e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 496, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art496%C2%A73) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.010.618 reúne

O REsp 2.010.618 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prestação jurisdicional e sentença ilíquida. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.010.618 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 496, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art496%C2%A73) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.010.618 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000834641 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 6 de dezembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tributário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.010.618?

O [art. 496, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art496%C2%A73) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000834641, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.010.618 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000834641 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tributário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000834641](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.010.618, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-segunda-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-segunda-turma) — verificado em 2026-09-16 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.010.618, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010618/

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