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# Recurso Especial 2.014.481, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.014.481 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial de luiz fernando, ação de rescisão contratual e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.481 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.014.481, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, entendeu pela não configuração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (seja pela ótica do [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), seja pela do [art. 28](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art28) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm)), demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A constatação, pelo acórdão recorrido, da existência de decisão anterior transitada em julgado que já havia excluído a sócia do polo passivo da demanda, torna a matéria preclusa, sendo inviável sua rediscussão. A alteração dessa premissa fática também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, fundadas em suposta omissão, obscuridade ou erro de fato quanto à análise da hipossuficiência econômica e dissolução da pessoa jurídica, não se sustentam, tendo o acórdão enfrentado fundamentadamente a matéria controvertida. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça decorreu da análise do conjunto probatório, tendo o TJSP concluído pela insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a incapacidade financeira. Pretensão de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). Competência reservada ao STF. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 938535, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.014.481, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.014.481 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.014.481 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 28](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art28) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 28](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art28) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) aparece em 24 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.014.481 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 34 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.014.481 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938535 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial de luiz fernando, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.014.481?

O [art. 50](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art50) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938535, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.481 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938535 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial de luiz fernando em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 938535](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.014.481, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.014.481, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2014481/

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