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title: "Recurso Especial 2.017.372, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.017.372 do STJ sobre direito privado: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.017.372, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.017.372 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, aplicabilidade do cdc e cobrança de honorários extrajudiciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.017.372 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.017.372, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia trata da busca e apreensão com reconhecimento da mora, consolidação da posse e propriedade, discussão sobre integralidade da dívida, honorários extrajudiciais e distribuição de custas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconheceu a purgação da mora, declarou a nulidade da cláusula de honorários e despesas de cobrança e readequou a sucumbência em embargos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da autora para manter o [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), declarar nula a cláusula de honorários apenas na cobrança extrajudicial, reconhecer saldo remanescente, limitar custas ao momento da expedição do mandado e readequar a sucumbência. Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a administração de consórcios afasta a aplicabilidade do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) diante da representação do grupo e da prevalência do interesse coletivo; (ii) saber se se incluem, na integralidade da dívida da busca e apreensão, as verbas contratuais indicadas na inicial, à luz do [art. 3º, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm#art3), do [Decreto-Lei n. 911/1969](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm); (iii) saber se a mora autoriza a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança com base nos arts. [389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389), [395](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art395) e [402](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art402) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (iv) saber se a cláusula de honorários extrajudiciais é válida e não abusiva à luz do [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), XII, do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (v) saber se houve confusão entre honorários sucumbenciais do [art. 85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e honorários contratuais; e (vi) saber se o princípio da causalidade do [art. 82, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art82%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) impõe ao vencido o ressarcimento de custas após a expedição do mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) às relações entre administradora de consórcios e consorciados está alinhada à jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não houve o prequestionamento específico dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da [Lei n. 11.795/2008](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2008-10-08;11795) e 3º, § 2º, do [Decreto-Lei n. 911/1969](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm), o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 8. A validade da cláusula de honorários extrajudiciais e sua abusividade, decididas à luz do [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), XII, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), reclamariam interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A redistribuição de custas e honorários, fundamentada na causalidade e na sucumbência, depende de reexame de fatos e provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicabilidade do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) às relações entre administradora de consórcios e consorciados. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, da [Lei n. 11.795/2008](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2008-10-08;11795) e 3º, § 2º, do [Decreto-Lei n. 911/1969](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da abusividade de cláusula contratual de honorários extrajudiciais à luz do [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), XII, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão da distribuição de custas e honorários com fundamento na causalidade".” A transcrição é literal e vem do espelho 958488, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.017.372, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.017.372 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.017.372

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.017.372 reúne

O REsp 2.017.372 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são relação entre administradora e consorciado, cobrança de honorários extrajudiciais e redistribuição de custas e honorários. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.017.372 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.017.372 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958488 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.017.372?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.017.372 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958488 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958488](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.017.372, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.017.372, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017372/

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